TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10019307820255020422

Processo nº 1001930-78.2025.5.02.0422

Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR

1ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FGTS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR FRIO, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença, complementada em embargos de declaração, que julgou procedente a pretensão. Insurge-se a recorrente quanto à prescrição quinquenal do FGTS, ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao frio e sua base de cálculo, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, às diferenças de FGTS e multa de 40%, aos honorários periciais, aos honorários de sucumbência e aos critérios de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal do FGTS alcança depósitos anteriores a 28/11/2020; (ii) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao frio, diante da alegação de fornecimento de EPIs eficazes e de natureza intermitente da atividade; (iii) saber se subsiste a multa do artigo 467 da CLT quando fundada em FGTS rescisório não recolhido; (iv) saber se é devida a multa do artigo 477 da CLT diante de acordo de parcelamento das verbas rescisórias, e qual a base de cálculo aplicável; (v) saber se a condenação em diferenças de FGTS e multa de 40% deve ser limitada às competências efetivamente inadimplidas, apuradas em liquidação; (vi) saber se os honorários periciais comportam redução; (vii) saber se cabe rever a fixação dos honorários de sucumbência; e (viii) saber se há reparo a fazer nos critérios de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. A ciência da lesão relativa ao FGTS é integralmente posterior a 13/11/2014, incidindo o item I da Súmula 362 do TST, com prescrição quinquenal observado o prazo de dois anos após o término do contrato, o que conduz ao marco de 28/11/2020 fixado para as demais pretensões condenatórias. Provimento parcial para explicitar tal marco. 4. A caracterização da insalubridade é matéria técnica, apurada por perito de confiança do juízo, cujas conclusões só se afastam mediante prova robusta em sentido contrário. O laudo concluiu pelo acesso diário a câmaras frigoríficas sem proteção adequada, na forma da NR-15, Anexo 9, não infirmado por contraprova técnica. Não comprovada a neutralização do agente nocivo (artigo 191 da CLT), tampouco afasta o direito a natureza intermitente da exposição, aferida a insalubridade pelo frio por critério qualitativo (Súmula 47 do TST). Mantida a condenação. 5. A multa do artigo 467 da CLT pressupõe verba rescisória incontroversa não quitada. O FGTS, ainda que devido, constitui obrigação de recolhimento em conta vinculada, não se amoldando ao suporte fático da penalidade; as demais parcelas eram controvertidas. Provimento para afastar a multa. 6. O acordo de parcelamento não elide a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois o pagamento parcelado extrapolou o prazo decenal legal, não podendo o ajuste elastecer prazo peremptório. Mantida a penalidade; base de cálculo fixada no último salário contratual comprovado documentalmente (R$2.920,32, CTPS digital). Provimento parcial quanto à base de cálculo. 7. A condenação em diferenças de FGTS já se restringe às competências efetivamente inadimplidas, apuradas em liquidação por extratos analíticos, correndo o prazo cominatório de recolhimento a partir da intimação específica após a apuração. A multa de 40% incide sobre os valores objeto de condenação, sem duplicidade. Provimento parcial para explicitar tais parâmetros. 8. Os honorários periciais (R$3.000,00) são compatíveis com a complexidade da perícia de engenharia de segurança do trabalho, não impondo redução à alegada realização simultânea de perícia em outro feito. Mantidos. 9. Os honorários de sucumbência recíproca já foram arbitrados na origem em 5% para cada parte (artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT), com exigibilidade suspensa quanto ao autor beneficiário da gratuidade (ADI 5766). Prejudicada a insurgência. 10. Os critérios de juros e correção monetária observam as ADCs 58 e 59 e a Lei 14.905/2024, nada havendo a reparar. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, 191, 467, 477, §§ 6º e 8º, e 791-A, § 3º; Lei 8.177/1991, art. 39, caput; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 3º; Lei 14.905/2024; NR-15, Anexo 9 (Portaria 3.214/78). Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, ADI 5766; TST, Súmula 47; TST, Súmula 362.

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