TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 01082009720095020263

Processo nº 0108200-97.2009.5.02.0263

Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR

1ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PENHORA NO DOMICÍLIO. BEM DE FAMÍLIA. SOBRESTAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de penhora de bens móveis na residência do devedor, rejeitou a interrupção da prescrição intercorrente e determinou o sobrestamento do processo por ausência de bens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere diligência executória e ordena o sobrestamento tem natureza terminativa apta a ensejar recurso imediato; (ii) verificar a viabilidade de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O sistema processual trabalhista adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. 2. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas na fase de execução, não alcançando atos de mero impulso processual ou gestão executória que não extinguem o feito. 3. A decisão que indefere diligência por considerá-la inócua e determina o sobrestamento do feito (art. 11-A da CLT) não tem caráter terminativo, pois não declara a prescrição, nem extingue a execução. 4. Bens móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência são impenhoráveis, salvo se suntuosos ou de elevado valor, exigindo-se indícios objetivos de sua existência para autorizar a diligência (art. 833, II, do CPC e Lei nº 8.009/1990). 5. A ausência de utilidade prática da medida e a proteção à inviolabilidade do domicílio justificam o indeferimento da constrição indiscriminada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido por manifestamente incabível. Teses de julgamento: 1. Decisões interlocutórias que não põem fim à execução ou que não têm conteúdo terminativo são irrecorríveis de imediato no processo do trabalho. 2. O agravo de petição pressupõe a existência de gravame definitivo ou decisão terminativa sobre a relação jurídico-executiva. 3. A impenhorabilidade de bens móveis residenciais protege o patrimônio mínimo e a dignidade do devedor, sendo a penhora medida excepcional que demanda prova de bens suntuosos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 765, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 370, 833, II, e 921; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CRFB/88, art. 5º, X e XI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.

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