TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 00017374620125020031
Processo nº 0001737-46.2012.5.02.0031
Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR
1ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA OBJETIVA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto por sócia retirante contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a sua inclusão no polo passivo da execução pelo crédito trabalhista exequendo ante a insolvência da devedora principal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho exige a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Subjetiva) ou se fundamenta-se no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Objetiva); (ii) examinar a responsabilidade patrimonial da sócia retirante em reclamação proposta antes da averbação de sua saída societária; (iii) verificar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de IDPJ na fase executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Aplica-se ao processo do trabalho a Teoria Objetiva da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), bastando a insolvência patrimonial da sociedade devedora principal e a frustração das diligências executivas para alcançar os bens dos sócios, sem necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC).
2. A sócia retirante responde patrimonialmente pelo débito quando a reclamação trabalhista é ajuizada na vigência de sua permanência no quadro societário, respeitando-se o lapso temporal do art. 10-A da CLT e dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
3. O art. 791-A da CLT restringe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento e ações autônomas, sendo indevida a verba honorária na fase de execução e no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT), por se tratar de mero incidente processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de petição conhecido e não provido.
Teses de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista submete-se à Teoria Objetiva (art. 28, § 5º, do CDC), ensejando a responsabilidade patrimonial dos sócios pela simples insolvência da devedora principal na quitação dos haveres alimentares.
2. O sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas decorrentes do período em que compôs o quadro societário quando a ação for ajuizada na constância de sua participação ou no prazo de até dois anos após a averbação da respectiva alteração contratual.
3. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase de execução trabalhista, ante a taxatividade do art. 791-A da CLT.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, § 1º, 10-A, 791-A e 855-A; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º; Código Civil, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC, arts. 133 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TST, 1ª Turma, Ag-AIRR-11269-11.2013.5.18.0016, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025.
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