TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10012481220255020071

Processo nº 1001248-12.2025.5.02.0071

Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR

1ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOENÇA DO TRABALHO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DA AUTORA E RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso da ré; (ii) adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade; (iii) doença do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. 4. O recurso ordinário interposto pelo empregador desacompanhado de comprovante de pagamento de custas processuais emitido ou passível de validação oficial pelos canais da Justiça do Trabalho padece de deserção insanável após o escoamento do prazo legal. 5. As conclusões de laudo pericial técnico oficial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, prevalecem para a caracterização ou afastamento de agentes insalubres e perigosos quando a parte recorrente não produz prova técnica hábil a infirmar suas premissas. 6. A ausência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas fora do período pandêmico, bem como a localização de tanques de inflamáveis fora do perímetro da edificação de labor, obstam a concessão de adicionais de insalubridade em graus superiores ou de periculosidade. 7. A patologia psiquiátrica desprovida de nexo causal ou concausal com as atribuições profissionais desempenhadas, atestada por perícia médica conclusiva e desacompanhada de incapacidade laborativa, afasta o reconhecimento de doença do trabalho e consequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segundo recurso da autora não conhecido; recurso da ré não conhecido por deserção; primeiro recurso da autora conhecido e não provido . Tese de julgamento : 1. O comprovante de recolhimento de custas processuais juntado com o recurso ordinário trabalhista deve ter autenticação bancária e identificador válidos passíveis de verificação oficial, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. 2. O laudo pericial erigido por perito oficial constitui elemento de convicção preponderante para o deferimento ou indeferimento de adicionais de insalubridade e periculosidade, salvo prova robusta em sentido contrário. 3. A ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica apresentada pelo empregado e o ambiente laboral afasta a caracterização de doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 142, § 5º, 193, 791-A, § 2º, e 897; CPC/2015, arts. 473 e 479; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 47; TST, OJ nº 385 da SDI-1.

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