TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10020915620255020271

Processo nº 1002091-56.2025.5.02.0271

Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR

1ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) dispensa discriminatória; e (ii) doença do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa imotivada constitui direito potestativo do empregador derivado do seu poder diretivo, de modo que a prática de ato discriminatório exige comprovação cabal, que não se verifica pelo mero decurso de lapso temporal exíguo entre a alta previdenciária e a rescisão contratual. 4. O trabalhador portador de afecção de origem estritamente degenerativa, que não apresenta nexo causal ou concausal com as atribuições exercidas na empresa, não faz jus ao reconhecimento de doença do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da primeira ré provido; recurso da autora não provido ; pedido julgado improcedente. Tese de julgamento : 1. A dispensa discriminatória exige prova robusta de sua ocorrência, não bastando a mera proximidade temporal entre a alta previdenciária e a rescisão do contrato de trabalho para caracterizar abuso de direito ou presunção de ato ilícito. 2. A patologia de natureza exclusivamente degenerativa, desprovida de nexo causal ou concausal com o labor e descaracterizada por laudo pericial idôneo, afasta o reconhecimento de doença do trabalho e o direito à estabilidade acidentária e ao dano moral. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CLT, arts. 2º e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, e 21, I; Lei nº 9.029/1995. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 443.

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