DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMISSÕES EXTAFOLHA. GRUPO ECONÔMICO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) sobrestamento do feito; (ii) comissões extrafolha; (iii) multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (iv) limites da condenação; (v) justiça gratuita ao trabalhador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, por meio do relator do Tema 1.389, determinou o levantamento da suspensão dos processos em fase de conhecimento nas Varas e Tribunais do Trabalho, mantendo-a apenas após a prolação do acórdão, razão pela qual o prosseguimento do feito é imperativo.
4. A confissão do preposto sobre o pagamento de comissões "por fora" e a imposição de abertura de empresa para recebimento de verbas salariais configuram fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), atraindo a nulidade da contratação e a condenação ao pagamento dos reflexos legais sobre a média mensal reconhecida.
5. A ausência de consulta ao Domicílio Judicial Eletrônico por empresa privada e de ponderação após determinação judicial, constitui inércia injustificada frente a dever processual, legitimando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do CPC).
6. O reconhecimento de grupo econômico é fundamentado pela identidade de sócios (mesmo núcleo familiar), mesmo objeto social e, primordialmente, pela comprovação de confusão patrimonial e atuação coordenada das empresas.
7. A justiça gratuita é devida mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência pelo trabalhador, não sendo o valor do salário atual fator isolado e absoluto para afastar o benefício, conforme entendimento consolidado no Tema 21 do TST.
8. No rito ordinário, os valores indicados na petição inicial têm natureza de estimativa econômica, não vinculando a liquidação da sentença, em observância aos princípios da informalidade e da simplicidade do Processo do Trabalho (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso das rés não provido; recurso do autor provido .
Tese de julgamento :
1. É vedado o sobrestamento de processos trabalhistas em fase de conhecimento por força do Tema 1.389 do STF até a prolação do acórdão de segundo grau.
2. A "pejotização" de atividades tipicamente subordinadas e o pagamento de comissões extrafolha configuram fraude à legislação laboral, garantindo a integração das parcelas ao salário.
3. A inobservância do dever de consulta ao Domicílio Judicial Eletrônico pelas empresas constitui ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa.
4. No rito ordinário, a indicação de valores na petição inicial trabalhista constitui mera estimativa, não operando como teto limitador da execução, que deve apurar o crédito real em liquidação.
5. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita (Tema 21 do TST).
Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 2º, § 3º, 9º, 457, § 1º, 790, §§ 3º e 4º, 840, § 1º; CPC, arts. 246, § 1º-C, 291; IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º.
Jurisprudência relevante citada : STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389); TST, Tema 21.
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