TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10004081520265020605

Processo nº 1000408-15.2026.5.02.0605

Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR

1ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. INÉPCIA DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que limitou a condenação aos valores dos pedidos estimados na petição inicial, arbitrou o valor da remuneração prometida e a frequência da jornada suplementar ante a imprecisão da prefacial, fixou indenização por danos morais, estabeleceu o marco inicial do adicional de insalubridade conforme expressamente requerido e arbitrou honorários sucumbenciais em 5%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação na liquidação; (ii) verificar a possibilidade de majorar a remuneração por cirurgias com esteio em dados colhidos em laudo pericial; (iii) examinar o valor arbitrado para a indenização por dano moral; (iv) definir se a frequência da sobrejornada e supressão de intervalo pode ser ampliada; (v) analisar a retroação do marco inicial do adicional de insalubridade; (vi) averiguar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A indicação de valores na petição inicial com expressa ressalva ostenta natureza meramente estimativa (art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST), prestando-se à fixação do rito e alçada, o que afasta a limitação quantitativa da condenação a ser apurada em liquidação de sentença. 2. A ausência de indicação da média de cirurgias na causa de pedir configura omissão fática que inviabiliza a pretensão de majoração, sendo vedado o uso de dados colhidos acidentalmente em perícia técnica para suprir a inépcia da petição inicial ou alterar a estabilização da lide. 3. A indenização por dano moral sujeita-se a arbitramento judicial, e o montante arbitrado em primeiro grau atende aos parâmetros legais de ofensa leve (art. 223-G, § 1º, I, da CLT), guardando proporcionalidade e razoabilidade com a remuneração contratual. 4. A revelia gera presunção relativa adstrita aos fatos expressamente descritos na prefacial; a imprecisão da narrativa quanto à periodicidade da sobrejornada legitima o arbitramento judicial equitativo da frequência, o qual não pode ser modificado por elementos colhidos em laudo voltado exclusivamente à apuração de insalubridade. 5. Os princípios da adstrição e congruência (arts. 141 e 492 do CPC) vedam a fixação de período inicial do adicional de insalubridade anterior ao expressamente postulado pela autora na petição inicial, sob pena de julgamento "ultra petita". 6. O arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 5% atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, diante da baixa complexidade do feito e ausência de instrução oral ante a revelia da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . Teses de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, acompanhados de ressalva expressa, têm caráter meramente estimativo (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a apuração do crédito na fase de liquidação de sentença. 2. Dados fáticos colhidos lateralmente em laudo pericial não suprem a inépcia da narrativa inicial nem autorizam a condenação fora dos limites delineados pela causa de pedir e pelo pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, § 1º, I, 769, 791-A, caput e § 2º, 840, § 1º, 844 e 879; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º.

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