DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À MAIOR PARTE DOS TEMAS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por K C RAMOS - EPP (1ª Reclamada) em face do v. acórdão que negou provimento aos recursos das Reclamadas e deu provimento parcial ao recurso do Reclamante, reconhecendo, entre outros pontos, o labor em folgas remuneradas informalmente, a dobra de férias, a indenização por ausência de instalações sanitárias, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a indenização por dano existencial e o afastamento da limitação da condenação aos valores da petição inicial. A Embargante aponta omissão em oito tópicos e requer, subsidiariamente quanto a três deles, a atribuição de efeito modificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o v. acórdão embargado padece de omissão quanto aos oito tópicos suscitados pela Embargante; (ii) estabelecer, quanto ao tópico em que se reconhece omissão, se o seu saneamento é apto a produzir efeito modificativo do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quando a tese suscitada pela parte foi expressa e fundamentadamente enfrentada pelo colegiado, ainda que a conclusão lhe seja desfavorável, hipótese que se verifica quanto ao labor em folgas e à valoração dos cartões de ponto, à indenização por ausência de instalações sanitárias, à dobra de férias do período 2022/2023, aos pressupostos temporais do reconhecimento da rescisão indireta, à configuração do dano existencial independentemente de prova do abalo concreto e à natureza estimativa dos valores da petição inicial, casos em que a irresignação da Embargante configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita.
4. O pedido de prequestionamento genérico de dispositivos legais e constitucionais, desacompanhado da indicação de omissão específica quanto a cada um deles, não se compatibiliza com a exigência de individualização da matéria não examinada, prevista na Súmula nº 297 do C. TST.
5. Configura omissão sanável a ausência de pronunciamento expresso sobre a sucumbência recíproca decorrente da improcedência de parte dos pedidos formulados pelo Reclamante, impondo-se o exame da aplicação do art. 791-A, § 3º, da CLT, sem que daí resulte, todavia, efeito modificativo do julgado, dada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da ADI 5766 do E. STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a rejeição fundamentada de tese jurídica efetivamente enfrentada pelo colegiado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O pedido de prequestionamento genérico de dispositivos legais, sem indicação de omissão específica, não atende à exigência de individualização da matéria prevista na Súmula nº 297 do C. TST. 3. A ausência de pronunciamento expresso sobre a sucumbência recíproca, quando presentes pedidos julgados improcedentes, configura omissão sanável em embargos de declaração, sem necessidade de efeito modificativo quando suspensa a exigibilidade dos honorários em razão do benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, alínea "d", 791-A, §§ 3º e 4º, 840, § 1º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; STF, ADI 5766.
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