TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Petição nº 10007563420175020351

Processo nº 1000756-34.2017.5.02.0351

Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS

14ª Turma

EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SISTEMA RENAGRO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (MAPA). PESQUISA PATRIMONIAL ESPECULATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATIVIDADE OU PROPRIEDADE RURAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DA PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE DA DILIGÊNCIA EXECUTIVA. A persecução do crédito exequendo, embora alicerçada no princípio da efetividade, submete-se aos vetores da razoabilidade e da utilidade prática. O Poder Judiciário não deve ser compelido a deflagrar diligências genéricas ou de caráter puramente especulativo ( fishing expedition ), carentes de suporte fático mínimo que vincule os devedores ao objeto da pesquisa patrimonial. DO ESCOPO RESTRITO DO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS (RENAGRO). O sistema RENAGRO, instituído pelo art. 115, § 4º-A, do CTB, possui escopo limitado, sendo obrigatório apenas para equipamentos que transitem em vias públicas. A ausência de obrigatoriedade de registro para maquinário de uso estritamente interno afasta a presunção de integralidade de tal base de dados, tornando inócua a consulta se ausente prova ou indício mínimo de que o executado exerce atividade econômica rural ou detém a posse de bens dessa natureza. DO ÔNUS PROBATÓRIO E A RACIONALIDADE DO ATO EXECUTIVO. A mera frustração de diligências anteriores não exime o credor do ônus de apresentar elementos concretos de vinculação entre o executado e o bem perseguido. A expedição de ofícios a órgãos externos, como o MAPA, sem indícios objetivos, configura medida desproporcional que onera o aparelho judiciário e a cooperação institucional sem possibilidade de ganho concreto para a satisfação do crédito. I - CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente em face da r. decisão de origem que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAGRO ou, sucessivamente, mediante a expedição de ofício ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O MM. Juízo singular fundamentou a rejeição na inocuidade da medida ante a ausência de indícios de que os executados possuam bens ou residam em meio rural. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a frustração de diligências executórias anteriores autoriza, por si só, a utilização do sistema RENAGRO ou a expedição de ofício ao MAPA para a busca de maquinários agrícolas, independentemente de indícios mínimos de vinculação dos executados com a atividade rural. III - RAZÕES DE DECIDIR O sistema RENAGRO não integra o rol de ferramentas convencionadas ordinariamente à disposição deste eg. Tribunal. Sob o prisma normativo, o art. 115, § 4º-A, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade de registro apenas para os tratores e aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola que transitem em via pública, evidenciando que o sistema não abrange a totalidade dos bens do setor. No caso concreto, certidão do INCRA acostada aos autos atesta a inexistência de imóveis rurais em nome dos executados, inexistindo qualquer elemento ou indício que demonstre a atuação dos devedores no ramo agrícola ou vínculo econômico capaz de sugerir a propriedade de colheitadeiras ou tratores. Desse modo, o requerimento configura medida genérica e puramente especulativa, o que viola os critérios de racionalidade, proporcionalidade e utilidade concreta que devem nortear os atos executivos, não bastando a mera alegação de insucesso de diligências anteriores para justificar a movimentação de órgãos externos. IV - DISPOSITIVO E TESES Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: A realização de pesquisas patrimoniais perante o RENAGRO ou o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) pressupõe a existência de indício fático mínimo de liame dos executados com a atividade rural ou com a propriedade de terras dessa natureza, sob pena de caracterizar diligência inútil e meramente especulativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): art. 115, § 4º-A; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): arts. 836, 1.022 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): art. 897-A; Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST); Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST.

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