TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Agravo de Petição nº 10013492220185020709

Processo nº 1001349-22.2018.5.02.0709

Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS

14ª Turma

EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CF E ART. 879, § 1º, DA CLT). BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO NO PERÍODO POSTERIOR. APURAÇÃO PELA MÉDIA FÍSICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. LIQUIDAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA (ART. 879, § 1º, DA CLT). BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Havendo comando expresso e genérico no título executivo judicial determinando a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras, é vedada a reinclusão do verbete na apuração do intervalo do art. 384 da CLT sob a alegação de distinção de natureza jurídica, sob pena de inequívoca violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 879, § 1º, da CLT). LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO EM PARTE DO PERÍODO EXEQUENDO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR (SÚMULA 338, I, DO TST). APURAÇÃO PELA MÉDIA FÍSICA DIÁRIA. A indicação do título executivo no sentido de observar as folhas de ponto carreadas para aferição da frequência do trabalhador destina-se a evitar o enriquecimento sem causa mediante a exclusão de dias de folga e afastamentos, não se traduzindo em limitação temporal da condenação ao período em que juntados os documentos. A omissão da executada em acostar os espelhos de ponto do período posterior ao ajuizamento da ação não pode prejudicar o credor (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, I, do TST), impondo-se a apuração das horas extras no período faltante mediante a média física diária praticada no período documentalmente comprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. A modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF no julgamento conjunto da ADC 58 exige a presença simultânea e expressa, no título executivo transitado em julgado, do índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) e da taxa de juros de 1% ao mês. Omitindo-se o julgado condenatório quanto ao percentual de juros de mora, aplica-se integralmente a tese vinculante do STF (IPCA-E acrescido dos juros da TRD na fase pré-judicial e incidência exclusiva da SELIC a partir do ajuizamento/citação). I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente em face da r. decisão de liquidação que: i) manteve a exclusão da gratificação de função da base de cálculo do intervalo do art. 384 da CLT; ii) limitou a apuração das horas extras a janeiro de 2019 ante a ausência de cartões de ponto do período posterior (fevereiro a outubro de 2019); e iii) determinou a aplicação integral das balizas fixadas na ADC 58 do E. STF para atualização monetária e juros de mora. I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: i) se a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras, determinada no título executivo, aplica-se também ao intervalo do art. 384 da CLT; ii) se a ausência de juntada de cartões de ponto no período de fevereiro a outubro de 2019 autoriza a limitação temporal do cálculo das horas extras ou se deve ser apurada a sobrejornada pela média física; iii) se o título executivo fixou expressamente os juros de mora a ponto de atrair a exceção da modulação de efeitos da ADC 58 do STF. II. RAZÕES DE DECIDIR 1. Por dicção do art. 879, § 1º, da CLT, a liquidação fica adstrita aos contornos expressos do título exequendo. Tendo o acórdão determinado a exclusão da gratificação de função da base das horas extras sem fazer ressalvas quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, a reinclusão do verbete configuraria inovação e ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 2. A menção aos cartões de ponto no comando exequendo constitui parâmetro de liquidação para apuração de frequência real, e não limitação temporal do direito reconhecido. Pertencendo ao empregador a obrigação legal de manter e apresentar os controles de frequência (art. 74, § 2º, da CLT), a falta de juntada do período posterior (fevereiro a 06/10/2019) autoriza a liquidação das horas extras de tal interregno pela média física apurada nos meses com registro, sob pena de beneficiar a executada pela própria incúria. 3. O título executivo fixou o IPCA-E como critério de correção monetária a partir de 25/03/2015, mas quedou-se omisso quanto ao percentual de juros de mora. Diante da ausência de cumulação expressa de juros de 1% ao mês no título, correta a aplicação do precedente vinculante da ADC 58 do STF (IPCA-E + juros da TRD na fase pré-processual e SELIC a partir da citação). III. DISPOSITIVO E TESES Agravo de petição interposto pela exequente conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É vedada a alteração dos componentes da base de cálculo das horas extras fixada no título executivo sob o argumento de especificidade do intervalo do art. 384 da CLT, sob pena de afronta à coisa julgada; 2. A ausência de apresentação dos controles de ponto pelo empregador em parte do período do contrato de trabalho reconhecido no título não limita a liquidação das horas extras, devendo o cálculo prosseguir pela média física do período apurado; 3. A incidência da exceção da modulação de efeitos da ADC 58 do STF pressupõe a previsão conjunta e expressa de índice de correção monetária e do percentual de juros de 1% ao mês no título exequendo. Dispositivos citados : arts. 74, § 2º, e 879, § 1º, da CLT; art. 5º, XXXVI, da CF/88; art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; art. 384 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017). Jurisprudência citada: STF, ADCs nº 58 e 59; TST, Súmula nº 338, I, Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-

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