DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. FUNCEF. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE ESFERA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos, decorrentes da não inclusão do auxílio alimentação, na base de cálculo do salário de contribuição da previdência complementar (FUNCEF). A recorrente sustenta que a natureza salarial da verba impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias e o consequente recálculo do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza salarial do auxílio alimentação, reconhecida no contrato de trabalho, implica, obrigatoriamente, a sua integração ao salário de participação para fins de previdência complementar e se a omissão no recolhimento das respectivas contribuições configura ato ilícito passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A previdência complementar possui disciplina própria e autônoma, em relação ao contrato de trabalho, de modo que a natureza salarial de uma verba não autoriza, automaticamente, sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
4. O salário de participação é definido, exclusivamente, pelas normas regulamentares dos planos de benefícios, as quais possuem caráter restritivo e devem ser interpretadas nos exatos limites de sua instituição, visando à preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do fundo.
5. Inexistindo previsão regulamentar para a inclusão do auxílio alimentação e havendo, inclusive, previsão expressa de exclusão no regulamento do plano, não se configura ato ilícito por parte da empregadora.
6. Incumbe ao trabalhador o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração de que a parcela deveria compor a base de cálculo, segundo as normas regulamentares do plano de benefícios, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A inclusão de parcelas, no salário de participação, para fins de previdência complementar subordina-se estritamente às normas regulamentares do plano de benefícios, não decorrendo automaticamente da natureza salarial reconhecida na relação de emprego.
2. A exclusão expressa de verbas, como o auxílio alimentação, do salário de participação nos regulamentos de previdência complementar prevalece sobre a natureza remuneratória da verba para fins de custeio e benefício.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, §2º; CPC, art. 487, II; CC, art. 114; CF/88, art. 7º, XXIX.
Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante de Recursos de Revista Repetitivos nº 20.
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