TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 08/09/2026

Agravo de Petição nº 10013246420155020466

Processo nº 1001324-64.2015.5.02.0466

Relator(a): DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA

13ª Turma

EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECEBIMENTO SUPERIOR AO CRÉDITO APURADO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. TEMA 74 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DISTINÇÃO ENTRE ATO EXPROPRIATÓRIO E RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. QUANTIA DEPOSITADA E PENDENTE DE LIBERAÇÃO. REVERSÃO À EXECUTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição do exequente contra sentença que, rejeitados os embargos à execução da empresa, determinou-lhe o depósito de R$ 81.337,41, apurados em perícia contábil como recebimento superior ao crédito líquido, e impôs à executada o aporte de R$ 186.596,53. O recorrente pretende excluir a restituição e obter o reconhecimento de valor remanescente em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabe definir: (i) se o exequente recebeu além do crédito apurado na conta homologada; (ii) se a devolução comporta processamento nestes autos, à luz do Tema 74 dos Recursos de Revista Repetitivos; (iii) se a quantia depositada e ainda não liberada por alvará pode reverter à executada; (iv) a quem pertencem os R$ 148.953,80 discriminados no laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conta homologada fixou o crédito líquido do trabalhador em R$ 760.781,73, atualizado até 01/11/2023. Entre fevereiro e junho de 2024 ele recebeu R$ 881.376,61, porque a entrada de trinta por cento incidiu sobre o total bruto, no qual se acham embutidas as retenções fiscais e previdenciárias. 4. O Tema 74 dos Recursos de Revista Repetitivos veda que a execução se converta em instrumento de condenação reversa do exequente. A tese alcança o ato que retira de seu patrimônio quantia já levantada, hipótese em que se constitui obrigação nova sem processo estruturado para apurá-la. 5. Situação diversa é a decisão que, verificado o esgotamento do crédito, recusa a expedição de alvará em favor do exequente. O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal protege contra a privação de bens; numerário que permanece em conta judicial ainda não integra o patrimônio do credor. Deixar de pagar difere de expropriar. 6. A operação dispensa o instituto da compensação. A liberação de valores na execução pressupõe crédito exigível: apurado o excesso, falta título que autorize novo levantamento. O acerto opera dentro de uma única relação executiva, e foi requerido pelo próprio agravante em embargos de declaração. 7. A diferença que superar a quantia retida escapa a esta execução e deve ser postulada em ação própria, na forma da tese vinculante e dos artigos 876 e 884 do Código Civil. 8. Os R$ 148.953,80 apurados no Anexo D do laudo compõem-se de contribuição previdenciária, imposto de renda retido e honorários dos peritos médico e contábil. Destinam-se à União e aos auxiliares do Juízo, sem fração em proveito do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O Tema 74 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho veda o ato executório que retira do patrimônio do exequente quantia já levantada, sem alcançar a decisão que, apurado o esgotamento do crédito, recusa a expedição de alvará em seu favor. 2. Reconhecido o recebimento superior ao crédito líquido da conta homologada, a importância depositada e pendente de liberação reverte à executada, por integrar o saldo da mesma execução. 3. O excesso que ultrapassar a quantia retida deve ser postulado em ação própria." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 775, 882, 884 e 897; Código de Processo Civil, artigos 916, § 5º, inciso I, e 927, inciso III; Código Civil, artigos 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: Tema 74 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RR-0000195-54.2023.5.06.0141, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/03/2025); Súmula 128, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho; TRT da 2ª Região, 13ª Turma, Agravos de Petição 1000022-56.2020.5.02.0714 e 0000200-03.2000.5.02.0074.

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