TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 10/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10008137720255020252

Processo nº 1000813-77.2025.5.02.0252

Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS

14ª Turma

EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ILEGALIDADE DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. A superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação de entendimento jurisprudencial regional incompatível com a tese firmada, devendo ser reconhecida a validade da norma coletiva que disciplina a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que haja prestação habitual de horas extras. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFERÊNCIA DO PERITO A DOCUMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. A mera referência, no laudo pericial, a documento não constante dos autos não conduz, por si só, ao reconhecimento de erro material. Ausente suporte probatório suficiente para confirmar a metodologia adotada na aferição do agente insalubre, compete ao julgador valorar a prova técnica, podendo afastar suas conclusões quando não demonstradas as premissas fáticas que as sustentam. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o v. Acórdão ID 5a8c2ee, que deu parcial provimento ao seu Recurso Ordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do art. 242 da CLT e da Tese Prevalecente nº 11 do TRT da 2ª Região; e (ii) se há obscuridade quanto à conclusão adotada sobre a prova pericial referente ao adicional de insalubridade por exposição a ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O v. Acórdão embargado consignou expressamente que a prestação habitual de horas extras não afasta a validade da norma coletiva aplicável aos turnos ininterruptos de revezamento, em razão da orientação vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046, reafirmada no julgamento do RE 1.476.596/MG, circunstância que torna inaplicável a Tese Prevalecente nº 11 deste Regional. 2. A análise do art. 242 da CLT ficou prejudicada, pois sua incidência pressupunha o reconhecimento das horas de passe como jornada efetiva, premissa expressamente afastada pelo acórdão. 3. Não há obscuridade quanto ao adicional de insalubridade. A referência do Sr. Perito a documento inexistente nos autos não caracteriza, por si só, erro material. O v. Acórdão apenas concluiu que a ausência de elementos técnicos suficientes, especialmente média ponderada das medições de ruído durante a jornada, inviabiliza o acolhimento da conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de Julgamento 1. A superveniência de precedente vinculante do STF afasta a aplicação de entendimento jurisprudencial regional incompatível com a tese firmada pela Suprema Corte. 2. A incidência do art. 242 da CLT depende do prévio reconhecimento das horas de passe como tempo de efetiva jornada de trabalho. 3. A mera referência, em laudo pericial, a documento não localizado nos autos não caracteriza, por si só, erro material, cabendo ao julgador valorar a suficiência da prova técnica produzida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 242; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral; STF, RE 1.476.596/MG.

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