TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 03/09/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 10015031220225020382

Processo nº 1001503-12.2022.5.02.0382

Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS

14ª Turma

EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 26 DO IRR DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A definição, pelo Tema 26 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST não instituiu requisito novo nem alterou o estado do direito, limitando-se a consolidar interpretação de norma legal preexistente. A parte que instaura Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica após a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 deve deduzir e comprovar, desde logo, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo cabível a reabertura da instrução sob o fundamento de superveniência do precedente. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO E SEGURANÇA JURÍDICA. A decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória e gera preclusão quanto aos fundamentos e provas deduzidos. A instauração de novo incidente apenas se legitima se alicerçada em fatos novos e supervenientes (art. 505, I, do CPC), capazes de demonstrar o abuso da personalidade jurídica sob prisma diverso do anteriormente apreciado, sob pena de incorrer em bis in idem e violação à estabilidade processual. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo exequente, contra o v. Acórdão ID 463e439,que deu provimento ao Agravo de Petição das sócias da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o v. Acórdão incorreu em omissão ao rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sem reabrir a instrução para produção de provas após a fixação da tese do Tema 26 do IRR do TST, e se seria cabível a extinção do incidente sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Desde a entrada em vigor da Lei 13.874/2019, que alterou a redação do art. 50 do Código Civil, incumbia ao exequente alegar e demonstrar os pressupostos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, consistentes em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não havendo fundamento para reabertura da instrução sob alegação de superveniência do Precedente Normativo nº 26 do IRR do TST. 2. O indeferimento do pedido de reabertura da instrução neste momento processual decorre da inércia do próprio exequente, inexistindo omissão no v. acórdão embargado. 3. A r. decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória, produzindo preclusão apenas quanto aos fundamentos e provas submetidos ao juízo, sem impedir a instauração de novo incidente baseado em fatos ou provas efetivamente supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESES Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de Julgamento 1. A fixação da tese do Tema 26 do IRR do TST não criou requisito novo para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenas consolidou interpretação do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019. 2. Não há omissão no v. acórdão que rejeita o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a parte deixou de alegar e comprovar oportunamente os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3.A decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória, gera preclusão quanto aos fundamentos e provas deduzidos e não impede a instauração de novo incidente fundado em fatos ou provas efetivamente supervenientes e que já não tenham sido apreciados pelo Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CLT, art. 855-A; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR).

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