TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 25/08/2026
Agravo de Petição nº 10018765120235020077
Processo nº 1001876-51.2023.5.02.0077
Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL
2ª Turma
EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. No julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021, o C. STF deu interpretação conforme à Constituição Federal aos arts.879, §7º, e 899, §4º, da CLT, declarando inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou a Corte Suprema, inclusive em razão do acolhimento de embargos declaratórios apresentados pela AGU, que, quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, com a incidência do IPCA-E mais juros do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil). Por outro lado, a partir de 30/08/2024, passou a viger a redação do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações pela Lei 14.905/2024, fixando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como fator de correção monetária, bem como a Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros legais. Tais disposições foram observadas pela origem, considerando o laudo pericial ID 3a19646, o que não merece reforma.
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I. CASO EM EXAME
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EMENTA:
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I. CASO EM EXAME
1. Ag
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