TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 03/09/2026

Agravo de Petição nº 10012790620165020020

Processo nº 1001279-06.2016.5.02.0020

Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS

14ª Turma

EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ART. 11-A DA CLT. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE ANTES DA DECISÃO EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL SEGURO E DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. A incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, à luz do art. 11-A da CLT, pressupõe determinação judicial específica, regular intimação do exequente, descumprimento da providência determinada e configuração segura dos pressupostos legais necessários à extinção da execução. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR À DECISÃO EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ABSOLUTA. A existência de petição da exequente requerendo diligências executivas antes da decisão extintiva impede a caracterização de abandono absoluto da execução, sobretudo quando o próprio despacho posterior registra o desarquivamento dos autos em razão dessa manifestação. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. A pronúncia da prescrição intercorrente, por extinguir a execução e comprometer a satisfação de crédito trabalhista reconhecido em título judicial, exige observância estrita dos requisitos legais, termo inicial seguro e prévia oportunidade de manifestação específica da parte exequente, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra r. decisão que declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC e no art. 11-A, § 2º, da CLT, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se houve consumação da prescrição intercorrente, à luz do art. 11-A da CLT, considerando a manifestação da exequente antes da decisão extintiva, o teor do despacho que determinou providência documental e posterior sobrestamento, a ausência de delimitação inequívoca do termo inicial e a inexistência de prévia intimação específica para manifestação sobre a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente pressupõe o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução, com regular ciência quanto às consequências da inércia, não bastando a simples paralisação formal do processo. 2. No caso concreto, antes da decisão extintiva, a exequente apresentou petição requerendo a realização de pesquisas Bacen, Arisp, Renajud, CCS e Caged em nome da executada, de seus sócios e representantes. 3. A conclusão de 01/08/2023 registrou que os autos retornavam conclusos em razão do desarquivamento decorrente da manifestação da exequente, o que afasta a premissa de abandono absoluto da execução. 4. O despacho de 01/08/2023 determinou a apresentação de ficha cadastral Jucesp atualizada ou ato constitutivo da executada e indicação dos sócios que a exequente pretendia incluir no polo passivo, mas também determinou posterior sobrestamento, com referência ao art. 11-A da CLT, sem delimitação inequívoca de termo inicial seguro para a contagem da prescrição intercorrente. 5. A extinção da execução por prescrição intercorrente, sem prévia intimação específica da exequente para manifestação sobre a possível prescrição, não atende ao contraditório substancial previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, tampouco ao art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES Agravo de petição conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT exige determinação judicial específica, intimação regular, descumprimento da providência determinada e configuração segura dos pressupostos legais necessários à extinção da execução. 2. A manifestação processual da exequente antes da decisão extintiva impede a caracterização de abandono absoluto da execução. 3. Ausentes termo inicial seguro e contraditório específico prévio, impõe-se afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT; arts. 9º, 10, 921, § 5º, e 924, V, do CPC.

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