TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 03/09/2026
Agravo de Petição nº 10012790620165020020
Processo nº 1001279-06.2016.5.02.0020
Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS
14ª Turma
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ART. 11-A DA CLT. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE ANTES DA DECISÃO EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL SEGURO E DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. A incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, à luz do art. 11-A da CLT, pressupõe determinação judicial específica, regular intimação do exequente, descumprimento da providência determinada e configuração segura dos pressupostos legais necessários à extinção da execução.
MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR À DECISÃO EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ABSOLUTA. A existência de petição da exequente requerendo diligências executivas antes da decisão extintiva impede a caracterização de abandono absoluto da execução, sobretudo quando o próprio despacho posterior registra o desarquivamento dos autos em razão dessa manifestação.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. A pronúncia da prescrição intercorrente, por extinguir a execução e comprometer a satisfação de crédito trabalhista reconhecido em título judicial, exige observância estrita dos requisitos legais, termo inicial seguro e prévia oportunidade de manifestação específica da parte exequente, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pela exequente contra r. decisão que declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC e no art. 11-A, § 2º, da CLT, em razão da prescrição intercorrente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Discute-se se houve consumação da prescrição intercorrente, à luz do art. 11-A da CLT, considerando a manifestação da exequente antes da decisão extintiva, o teor do despacho que determinou providência documental e posterior sobrestamento, a ausência de delimitação inequívoca do termo inicial e a inexistência de prévia intimação específica para manifestação sobre a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prescrição intercorrente pressupõe o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução, com regular ciência quanto às consequências da inércia, não bastando a simples paralisação formal do processo.
2. No caso concreto, antes da decisão extintiva, a exequente apresentou petição requerendo a realização de pesquisas Bacen, Arisp, Renajud, CCS e Caged em nome da executada, de seus sócios e representantes.
3. A conclusão de 01/08/2023 registrou que os autos retornavam conclusos em razão do desarquivamento decorrente da manifestação da exequente, o que afasta a premissa de abandono absoluto da execução.
4. O despacho de 01/08/2023 determinou a apresentação de ficha cadastral Jucesp atualizada ou ato constitutivo da executada e indicação dos sócios que a exequente pretendia incluir no polo passivo, mas também determinou posterior sobrestamento, com referência ao art. 11-A da CLT, sem delimitação inequívoca de termo inicial seguro para a contagem da prescrição intercorrente.
5. A extinção da execução por prescrição intercorrente, sem prévia intimação específica da exequente para manifestação sobre a possível prescrição, não atende ao contraditório substancial previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, tampouco ao art. 921, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
Agravo de petição conhecido e provido.
Teses de julgamento:
1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT exige determinação judicial específica, intimação regular, descumprimento da providência determinada e configuração segura dos pressupostos legais necessários à extinção da execução.
2. A manifestação processual da exequente antes da decisão extintiva impede a caracterização de abandono absoluto da execução.
3. Ausentes termo inicial seguro e contraditório específico prévio, impõe-se afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT; arts. 9º, 10, 921, § 5º, e 924, V, do CPC.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. BÔNUS. PROGRAMA GERA TOP PERFORMANCE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DE COMPETÊNCIA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DSR. JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICI
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação
EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ag
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 725) E ADPF 324. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PRO