TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 03/09/2026

Agravo de Petição nº 00012031920155020445

Processo nº 0001203-19.2015.5.02.0445

Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS

14ª Turma

EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA. NULIDADE. REABERTURA DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO CAUTELAR DAS CONSTRIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO. CITAÇÃO POSTAL. ENDEREÇO INCORRETO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RECEBIMENTO. A validade da citação postal no processo do trabalho pressupõe que a correspondência seja entregue no endereço correto da parte destinatária. O registro de entrega efetuada em endereço residencial atribuído aos sócios não prevalece quando certidão posterior do Sr. Oficial de Justiça demonstra que a pessoa jurídica é desconhecida no local, afastando a presunção relativa prevista na Súmula nº 16 do TST e no Tema Repetitivo nº 223 do TST. IDPJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA. A ausência de citação válida para apresentação de defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impede a formação regular da relação processual e acarreta a nulidade da sentença proferida com fundamento na revelia, impondo o retorno dos autos à origem para renovação do ato citatório e regular processamento do incidente. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENHORA CAUTELAR. MANUTENÇÃO. O reconhecimento da nulidade da citação e da sentença do IDPJ não impede a manutenção cautelar das constrições patrimoniais quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os arts. 855-A, § 2º, da CLT e 300 e 301 do CPC autorizam a preservação dos bens e valores até o novo julgamento do incidente, vedada a prática de atos expropriatórios. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresa incluída no polo passivo da execução em razão de r. sentença que julgou procedente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. A agravante sustenta a nulidade da citação para apresentação de defesa, a ausência de intimação do agravo de petição anteriormente interposto pelo exequente e do respectivo acórdão, a invalidade do IDPJ e a nulidade das penhoras incidentes sobre imóvel e aluguéis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de intimação da empresa acerca do agravo de petição anteriormente interposto pelo exequente e do respectivo acórdão acarretou nulidade; (ii) se a citação postal para apresentação de defesa no IDPJ foi válida; e (iii) se, reconhecida a nulidade da citação e da sentença do incidente, podem ser mantidas cautelarmente as constrições patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A empresa não integrava o polo passivo quando interposto e julgado o agravo de petição do exequente. O v. acórdão anterior limitou-se a determinar a instauração do IDPJ e a citação da empresa para apresentação de defesa, sem reconhecer definitivamente sua responsabilidade, razão pela qual não houve prejuízo decorrente da ausência de intimação naquele momento. 2. A notificação destinada à apresentação de defesa foi expedida para endereço residencial atribuído aos sócios, diverso da sede da empresa. O comprovante postal registra apenas a entrega da correspondência em Praia Grande, sem identificar o recebedor ou o endereço específico em que o ato foi realizado. 3. A certidão do Sr. Oficial de Justiça atesta que o apartamento indicado não possuía morador e que a empresa era desconhecida nos dois endereços para os quais foram encaminhadas as correspondências. Esse elemento probatório afasta a presunção relativa de recebimento prevista na Súmula nº 16 do TST. 4. A nulidade da citação acarreta a nulidade da r. sentença que julgou procedente o IDPJ com fundamento na revelia, devendo os autos retornar à origem para renovação do ato citatório, apresentação de defesa, eventual instrução e novo julgamento do incidente. Fica prejudicado, neste momento, o exame do mérito da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 5. Os elementos indicados no acórdão anterior revelam, em cognição sumária, indícios de utilização da pessoa jurídica para blindagem patrimonial, enquanto a dificuldade de localização de bens do executado evidencia o perigo de dano. Mantêm-se, portanto, a penhora do imóvel de matrícula nº 51.422 e a constrição dos respectivos aluguéis como tutela cautelar, vedada a prática de atos expropriatórios até o novo julgamento do IDPJ. IV. DISPOSITIVO E TESES Agravo de petição conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da citação para apresentação de defesa no IDPJ e da sentença ID 6f484c4, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do incidente, mantidas cautelarmente as constrições incidentes sobre o imóvel e os respectivos aluguéis. Teses de julgamento: 1. A impessoalidade da citação postal no processo do trabalho não dispensa a entrega da correspondência no endereço correto da parte destinatária. 2. A certidão do Sr. Oficial de Justiça que demonstra ser a empresa desconhecida no endereço de entrega afasta a presunção relativa prevista na Súmula nº 16 do TST. 3. A nulidade da citação e da sentença do IDPJ não impede a manutenção cautelar das constrições patrimoniais quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos dos arts. 855-A, § 2º, da CLT e 300 e 301 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 769, 841, § 1º, e 855-A, § 2º; CPC, arts. 133, § 2º, 135, 136, 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 16; TST, Tema Repetitivo nº 223.

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