TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026

Agravo de Petição nº 10010287120195020605

Processo nº 1001028-71.2019.5.02.0605

Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO

7ª Turma

EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela executada subsidiária contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo o redirecionamento da execução ao seu patrimônio em razão da frustração das diligências executórias contra a devedora principal. A agravante sustenta a prematuridade do redirecionamento, invocando benefício de ordem e requerendo, subsidiariamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada principal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário exige o prévio esgotamento das medidas executórias em face dos sócios da devedora principal e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como se a agravante faz jus ao benefício de ordem sem indicação concreta de bens livres e desembaraçados. III. Razões de decidir A responsabilidade subsidiária da agravante foi reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, em razão da condição de tomadora de serviços, sendo legítima sua sujeição à execução após o inadimplemento da devedora principal. A frustração das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos convênios judiciais demonstra a inexistência de bens aptos à satisfação do crédito pela executada principal, circunstância suficiente para legitimar o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. O benefício de ordem depende da indicação específica de bens livres e desembaraçados da devedora principal, suficientes para garantir a execução. A mera alegação de solvência dos sócios ou da existência de outras pessoas jurídicas vinculadas não satisfaz esse requisito. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da devedora principal não constitui pressuposto para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, cuja obrigação decorre diretamente do título executivo. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição conhecido e desprovido Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário exige apenas o inadimplemento da obrigação pela devedora principal e a frustração das diligências para localização de bens, não sendo necessário o prévio exaurimento da execução em face dos sócios. 2. O benefício de ordem depende da indicação concreta de bens livres e desembaraçados da devedora principal, suficientes à satisfação do crédito. 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é requisito para o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 889; CPC, art. 921, § 1º.

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