TRT2Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 10013604120245020030

Processo nº 1001360-41.2024.5.02.0030

Relator(a): DORIS RIBEIRO TORRES PRINA

7ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário por falta de preparo. Recurso ordinário interposto contra sentença que declarou a validade do contrato temporário e da prestação de serviços por pessoa jurídica, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, horas extras e demais consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (a) Deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante; (b) Ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da preposta; (c) Validade do contrato temporário firmado com a primeira reclamada; (d) Configuração de vínculo de emprego com a segunda reclamada, afastando a validade da prestação de serviços por pessoa jurídica; (e) Devido pagamento de horas extras e limitação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Benefícios da Justiça Gratuita: Conforme tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST no Tema 21, defere-se o benefício da gratuidade judicial ao reclamante, com base em sua declaração de pobreza e na ausência de elementos que infirmem sua veracidade. Determina-se o processamento do recurso ordinário e a isenção do preparo. 4. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa: O indeferimento da oitiva da preposta da segunda reclamada, por considerar o magistrado que as provas constantes nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa. A condução do processo e a determinação das provas necessárias são prerrogativas do juiz, conforme artigos 765 da CLT e 370 do CPC. A simples apresentação de protestos genéricos não obriga o julgador a rever seu posicionamento. 5. Nulidade do Contrato Temporário: O contrato de trabalho temporário firmado com a primeira reclamada observou os requisitos legais da Lei nº 6.019/1974, notadamente a comprovação da necessidade de demanda suplementar de serviço e a prestação por empresa intermediadora formalmente constituída. O reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegada fraude ou vício de consentimento na contratação. A rescisão ocorreu dentro do prazo legal e com pagamento das verbas correspondentes. 6. Vínculo de Emprego e da Prestação de Serviços por Pessoa Jurídica: A configuração da relação de emprego exige a presença de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No presente caso, o reclamante não comprovou a fraude na contratação por meio de pessoa jurídica, tampouco a subordinação jurídica típica. Os contratos de prestação de serviços firmados com pessoas jurídicas, a indicação pelo próprio reclamante de uma das empresas e a constituição de sua própria empresa (DB TECH), que atua para outros clientes, reforçam a tese de prestação de serviços autônomos e a licitude da terceirização, conforme entendimentos do E. STF (ADPF 324 e Tema 725). 7. Horas Extras e Limitação da Condenação: Diante da manutenção da improcedência quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, resta prejudicada a análise das questões referentes a horas extras e limitação da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o das custas processuais e determinando o processamento do recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, negado provimento, mantida a sentença de origem. Tese s de julgamento : "a) A declaração de hipossuficiência, não infirmada por outros elementos, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a isenção das custas processuais e o processamento do recurso ordinário. b) O indeferimento de oitiva de preposto, quando o juiz considera suficientes as provas constantes nos autos, não configura cerceamento de defesa. c) A contratação temporária e a prestação de serviços por pessoa jurídica, desde que formalmente regulares e desprovidas de fraude ou subordinação jurídica típica, são válidas e afastam o reconhecimento de vínculo empregatício, em consonância com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência." Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 765; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CLT, art. 818, I; CLT, art. 848; CPC, art. 370; CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 6.019/1974, arts. 2º, 10, §§ 1º e 2º; TST, Tema 21; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252/MG (Tema 725).

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