Petição Cível nº 10183336420245020000
Processo nº 1018333-64.2024.5.02.0000
4ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1018333-64.2024.5.02.0000 : PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. : LEANDRO DE CAMARGO ALVES PROCESSO Nº 1018333-64.2024.5.02.0000 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO Acórdão de id. 4791176, a reclamada interpõe agravo interno consoante fundamentos escandidos em sua petição de id. 89c805d. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno, nos termos do art. 176-A do Regimento Interno deste E. Regional do Trabalho. 2. JUÍZO DE MÉRITO. A parte agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Com efeito, sua pretensão consiste na concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário por ele interposto, a fim de suspender os efeitos da sentença impugnada, que determinou a reintegração do autor e restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária. Consoante já se destacou na decisão recorrida, não se vislumbra qualquer ilegalidade na determinação de reintegração do reclamante, haja vista que a sentença reconheceu que o reclamante é portador de doença ocupacional, com nexo concausal com o labor e redução da capacidade laborativa, sendo detentor de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho no tocante à patologia em ombro esquerdo, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Dessa forma, inegável a verossimilhança da alegação obreira apta a amparar o trabalhador. Ademais, ressaltou-se sobre o perigo da demora na reintegração, considerando que o reclamante está doente e necessita do emprego para sobreviver e do plano de saúde para cuidar de sua saúde. Frise-se, novamente, que não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto o reclamante continuará prestando serviços à reclamada em função compatível com suas limitações funcionais, encontrando-se preservado o caráter sinalagmático da relação contratual. Ante o exposto, não tendo a parte agravante trazido nenhum elemento novo que altere a conclusão da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. .
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Petição Cível · Processo nº 1018333-64.2024.5.02.0000 · 4ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 23/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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