Agravo de Petição nº 10021476120195020607
Processo nº 1002147-61.2019.5.02.0607
17ª Turma - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1002147-61.2019.5.02.0607 ª Turma GDCJPC/ps/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 1002147-61.2019.5.02.0607, em que é EMBARGANTE LETICIA DOMINGOS DE LIMA, são EMBARGADOS NUCLEO SOCIAL E EDUCACIONAL EDUCANDO e MUNICIPIO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. A reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração. 2.MÉRITO Inconformada, a reclamante opõe os presentes embargos de declaração, por meio dos quais aponta contradição no v. acórdão ora embargado. Aponta contradição no acórdão embargado, porque proferido com ressalva do entendimento do Relator, termo que requer esclarecimento. Insiste, por fim, no reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora. Sem razão. Impende consignar que ao opor embargos de declaração perante a egrégia Oitava Turma desta Corte, o reclamante, em verdade, pretende obter a modificação do julgado turmário que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, conforme fundamentos ali lançados. Ora, a v.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1002147-61.2019.5.02.0607 · 17ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 10/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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