Agravo de Petição nº 10017310720235020461
Processo nº 1001731-07.2023.5.02.0461
Tribunal Pleno - Cadeira 50
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1001731-07.2023.5.02.0461 ROCESSO Nº TST-AIRR - 1001731-07.2023.5.02.0461 decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recorre ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DEnte(s): SAO PAULO S/A Recorrido(a)(s): GABRIEL TAVARES BENEVINUTO DE OLIVEIRA RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANAELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Idb18171e; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 3193881). Regular a representação processual (Id 4c82d15). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a925783;Custas fixadas, id 99422ba; Depósito recursal recolhido no RO, id 9035a7c; Depósitorecursal recolhido no RR, id 755411c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o trecho do v.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001731-07.2023.5.02.0461 · Tribunal Pleno - Cadeira 50 · julgado em 10/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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