TRT2ImprocedenteJulgamento: 22/06/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10013200220235020610

Processo nº 1001320-02.2023.5.02.0610

4ª Turma - Cadeira 1

Assuntos (classificação CNJ)

Reajuste Salarial · Estabilidade Acidentária · Desconfiguração de Justa Causa · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001320-02.2023.5.02.0610 Decisão ID 855a091 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BRF S.A. Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma declarou a competência ratione loci do Juízo a quo,determinando o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da lide(id. 71c42aa). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DASÚMULA 214/TST. Não cabe recurso de revista imediato da decisão regionalque reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou oretorno dos autos ao juízo de origem com a reabertura da fase instrutória.Incidência da Súmula 214/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-838-78.2022.5.06.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 05/04/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001320-02.2023.5.02.0610 · 4ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 22/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajuste Salarial

53% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 18.755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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