Recurso Ordinário Trabalhista nº 10012460420255020601
Processo nº 1001246-04.2025.5.02.0601
Tribunal Pleno - Cadeira 59
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001246-04.2025.5.02.0601 ida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista promovida por VERA LUCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA para, nos termos da fundamentação, que ora faz parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada nas seguintes verbas: a) adicional de insalubridade, pelo grau máximo (40%), com base no salário mínimo, no período laboral, com repercussões em férias +1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS 8% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas - deverá ser recolhido na conta-vinculada, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução); b) honorários advocatícios à razão de 10% s/ o valor do proveito econômico obtido. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento – no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença). Autoriza-se a compensação de todos os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados nos autos, por recibos, para não se deferir o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei (ADC 58 do C. STF até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, arts. 389 e ss, do CC, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se as épocas próprias, considerando o vencimento de cada parcela (Súmula 381 do C. TST). Descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados pelo valor total do crédito da autora, nas verbas tributáveis que couber, na forma da lei (em especial a Lei 10035/00) e do Provimento nº01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho (cada parte arcará com a cota de sua responsabilidade), competindo à reclamada informar o valor, deduzir e recolher, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução direta e comunicação aos respectivos órgãos fiscalizadores.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001246-04.2025.5.02.0601 · Tribunal Pleno - Cadeira 59 · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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