TRT2ProcedenteJulgamento: 21/10/2025

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10011490820255020341

Processo nº 1001149-08.2025.5.02.0341

Tribunal Pleno - Cadeira 65

Assuntos (classificação CNJ)

Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Multa do Artigo 477 da CLT · Concessão de Serviço Público · Assistência Judiciária Gratuita

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 1001149-08.2025.5.02.0341 -RR - 1001149-08.2025.5.02.0341 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm/ RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. DISTINÇÃO TEMPORAL DE REGIMES DE RESPONSABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso, verifica-se que o recurso de revista não atendeu ao disposto, na medida em que a parte recorrente não promoveu o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos invocados, tampouco impugnou os fundamentos jurídicos relevantes da decisão recorrida ou ilustrou a especificidade de teses apontadas como divergentes, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, e pela Súmula 296, I, do TST. 3. Uma vez impossibilitado o exame da matéria de fundo, resulta prejudicada a análise de transcendência. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001149-08.2025.5.02.0341, em que é RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e são RECORRIDAS GIVANILDA LOPES DA SILVA e BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001149-08.2025.5.02.0341 · Tribunal Pleno - Cadeira 65 · julgado em 21/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Participação nos Lucros e Resultados - PLR

56% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 60.616 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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