Agravo de Petição nº 10011344020235020331
Processo nº 1001134-40.2023.5.02.0331
17ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001134-40.2023.5.02.0331 Decisão ID d8f3707 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 20/03/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. Os valores da gratificação de função decompostos em dias úteis e de descanso foram deduzidos das horas extras e respectivos DSRs apurados também em separado, enquanto a reclamada destaca apenas o abatimento das próprias horas extras. Rejeito a impugnação. 2. A sentença determinou a observância da "evolução salarial da base de cálculo, nos termos da Súmula 264, do C. TST, conforme fichas financeiras" (fls. 882), o que inclui a gratificação de função, sem prejuízo da subsequente compensação deferida pelo Acórdão com a manutenção dos critérios estabelecidos na origem (fls. 1080/1081). Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. A fase de liquidação de sentença deve se ater aos parâmetros estritamente definidos no título executivo judicial, pelo que é vedada a rediscussão de matéria afeta à fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 879, p. 1º, da CLT e 509, p. 4º, do CPC. A determinação de inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, seguida da compensação dos valores pagos sob o mesmo título, conforme expressamente previsto em norma coletiva e ratificado pelo título exequendo, não configura bis in idem, mas sim o cumprimento exato e literal da obrigação de pagar, que impede tanto o pagamento a menor quanto o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Agravo de petição do executado a que se nega provimento". (TRT-2 - AP 10020146720195020203, Relator EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 8ª Turma - Cadeira 2, publicado em 24.11.2025) "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001134-40.2023.5.02.0331 · 17ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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