Recurso Ordinário Trabalhista nº 10006441720255020341
Processo nº 1000644-17.2025.5.02.0341
Tribunal Pleno - Cadeira 66
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000644-17.2025.5.02.0341 GEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA gou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e cujo relatório adoto, interpõem recurso ordinário o reclamante às fls. 859/869 (Id. 72640e1) e a reclamada às fls. 874/886 (Id. 3ef4fc7). O autor pretende a reforma do julgado quanto ao desvio de função, multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha, dano moral e honorários advocatícios. A reclamada busca a reforma da r. sentença quanto à limitação do valor da condenação, adicional de insalubridade, multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha, honorários periciais e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais às fls. 887/890 (Id. 1478d62 e seguintes). Contrarrazões pelo reclamante às fls. 899/907 (Id. fafb52d). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. 1. Juízo de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, exceto do recurso das partes no que tange à condenação de suas testemunhas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois o reclamante e a reclamada não detêm legitimidade para defender direito alheio. A vedação está no artigo 18 do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, artigo 769). 2. Mérito Ante a prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de apreciação dos recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Limitação do Valor da Condenação Pretende a reclamada que o valor da condenação seja limitado aos valores indicados pelo autor na petição inicial. Pois bem. A Lei nº 13.467/2017 alterou os §§ 1º e 2º e acrescentou o § 3º ao artigo 840 da CLT, estabelecendo novos requisitos para a petição inicial trabalhista, que passou a exigir pedidos certos, determinados e com expressa indicação de seus valores, rompendo com a tradição anterior que admitia pedidos genéricos quanto ao quantum pretendido.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000644-17.2025.5.02.0341 · Tribunal Pleno - Cadeira 66 · julgado em 02/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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