TRT2ProcedenteJulgamento: 17/06/2026

Agravo de Petição nº 10005898320235020067

Processo nº 1000589-83.2023.5.02.0067

SDI-3 - Cadeira 9

Assuntos (classificação CNJ)

Férias / Gozo / Fruição · FGTS · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa do Artigo 467 da CLT · Saldo de Salário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000589-83.2023.5.02.0067 o para tomar ciência da Sentença ID 62db2de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Requereu o exequente a instauração do IDPJ no expediente id ccace57, pelos fundamentos que declina. Os suscitados apresentaram contestação subscrita por advogado, sem contudo, juntar instrumento de mandato. Intimados para regularizar a representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trbalho, quedram-se inertes. Regularmente intimados e não sanada a irregularidade, impõe-se reconhecer a invalidade dos atos praticados pelo patrono sem poderes. Assim, não conheço da contestação apresentada, por ausência de regularidade da representação processual. Diante da ausência de defesa válida, decreto a revelia dos suscitados , bem como a confissão ficta quanto à matéria de fato. Analisando a ficha cadastral da reclamada, verifico que os suscitados PEDRO HERZ, CPF 056.189.918-53 representado pelo inventariante Sergio Herz, SERGIO HERZ - CPF 152.094.018-12, FABIO HERZ, CPF 152.094.018-12 e JULIANA COELHO BRANDÃO - CPF 056.189.918-53 são sócios/administradores da executada e que foi deferida a recuperação judicial da empresa reclamada. A inexistência de bens da pessoa jurídica autoriza que a execução trabalhista seja direcionada em face dos sócios, com fulcro no artigo 10- A da CLT, art. 28 do CDC, art. 8º, parágrafo único da CLT, art. 790, II e 795 do CPC. Registre-se que enquanto pela Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC, exige-se o abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, pela Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, basta a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000589-83.2023.5.02.0067 · SDI-3 - Cadeira 9 · julgado em 17/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Férias / Gozo / Fruição

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 18.412 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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