Recurso Ordinário Trabalhista nº 00106795220245180241
Processo nº 0010679-52.2024.5.18.0241
Gab, do Desemb, Daniel Viana Junior
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR 0010679-52.2024.5.18.0241 : EDILENE ALMEIDA DA SILVA : COLEGIO PADRAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0010679-52.2024.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMENTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, aliado ao valor social do trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício com o trabalhador. E, de acordo com a jurisprudência atual e iterativa do TST, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta com base no art. 483, "d", da CLT. RELATÓRIO O Exmo. Juiz EDUARDO TADEU THON, da Eg. Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás, proferiu sentença às fls. 111-119, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDILENE ALMEIDA DA SILVA em desfavor de COLÉGIO PADRÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Irresignada, a reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 126-136, pugnando pela reforma da sentença quanto à rescisão indireta, multa dos artigos 477 e 467 da CLT e à indenização por danos morais. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e não há preparo a ser realizado pela reclamante. Logo, dele conheço. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA O MM.
Prévia pública (~15% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0010679-52.2024.5.18.0241 · Gab, do Desemb, Daniel Viana Junior · julgado em 14/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.