Agravo de Petição nº 00106643320155180101
Processo nº 0010664-33.2015.5.18.0101
Gab, do Desemb, Paulo Sergio Pimenta
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA 0010664-33.2015.5.18.0101 : BRF S.A. : MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA PROCESSO TRT - AP-0010664-33.2015.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMENTA EXECUÇÃO. FIEL OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender inovar ou modificar a decisão exequenda (artigo 879, § 1º, da CLT), mas apenas buscar a observância dos comandos por ela fixados. RELATÓRIO A executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos. Não foi apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a executada que a r. sentença não decidiu expressamente quais os índices que deveriam ser aplicados a título de juros e correção monetária, razão pela qual não há falar em coisa julgada, inexistindo óbice à aplicação da decisão proferida na ADC 58. Aduz que "no julgamento da ADC 58, o E. STF analisou os juros e correção de forma conjunta, de forma que não se pode admitir que houve o trânsito em julgado OU apenas juros OU apenas da correção monetária. Assim, a decisão proferida pela Suprema Corte é aplicável nos feitos já transitados em julgado sem manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária + taxa de juros e não apenas juros ou vice-versa" (ID. 32e4344). Insiste que, na esteira do julgamento da ADC 58 pelo STF, os créditos judiciais trabalhistas devem ser atualizados por meio da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da demanda. Analiso. Dispõe o § 1º do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0010664-33.2015.5.18.0101 · Gab, do Desemb, Paulo Sergio Pimenta · julgado em 04/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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