Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00014446020105180012
Processo nº 0001444-60.2010.5.18.0012
Gab, do Desemb, Elvecio Moura dos Santos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AIAP 0001444-60.2010.5.18.0012 O MOURA DOS SANTOS AGRAVADO(A) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB EMENTA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO DEFINIU OS JUROS DE MORA E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 58 E 59 E ADI 6021 e 5867. Da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021 extrai-se que somente não serão afetadas pela decisão com efeito vinculante aquelas sentenças transitadas em julgado que expressamente fixaram, na sua fundamentação ou dispositivo, os dois índices de atualização (juros e correção monetária), pois na redação do ato decisório a conjunção empregada pela Suprema Corte foi "e", e não "ou". No caso, considerando que não foram definidos os índices, deverão ser observados os parâmetros fixados na ADC 58, adotando o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, equivalentes à TRD, e a contar do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, devem ser aplicadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Agravo de Petição da Exequente a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Guilherme Bringel Murici, nos autos da 12ª Vara de Trabalho de Goiânia-GO, que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto. Devidamente intimada, a Executada apresentou contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Exequente, bem como da contraminuta apresentada pela Executada. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. A Agravante não se conforma com a decisão pela qual o MM. Juiz de primeiro grau denegou seguimento ao Agravo de Petição.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 0001444-60.2010.5.18.0012 · Gab, do Desemb, Elvecio Moura dos Santos · julgado em 19/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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