TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Agravo de Petição nº 00011890320175170007

Processo nº 0001189-03.2017.5.17.0007

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DO MÉRITO DO JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Constatado que o acórdão embargado enfrentou de maneira expressa, exauriente e coerente a inviabilidade de compensação do índice de 49,52% de agosto de 1991 (em razão de sua natureza retroativa de recomposição de defasagem pretérita) e a plena regularidade do reajuste de janeiro de 2018 (apurado com base no maior índice normativo e deduzido o percentual concedido pela empresa, em estrita observância à condenação em parcelas vincendas), resta evidenciado o mero inconformismo da embargante com o resultado da prestação jurisdicional. A pretensão de reexame da valoração probatória e da interpretação do título executivo judicial transborda os limites da via recursal eleita. Elementos suscitados que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do C. TST. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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