DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o indeferimento de perícia ergonômica em pleito de reconhecimento de doença ocupacional. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que a prova técnica indeferida era necessária para demonstrar o nexo concausal, independentemente da inexistência de incapacidade laboral atual, e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao confirmar o indeferimento de perícia ergonômica, diante da conclusão do laudo médico pericial pela natureza degenerativa e multifatorial da patologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para a rediscussão de matéria já apreciada. O acórdão embargado fundamenta o indeferimento da prova ergonômica na suficiência da prova pericial médica, a qual concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal, atribuindo a origem das lesões a fatores estritamente degenerativos e multifatoriais. O magistrado, pautado pelo princípio do livre convencimento motivado, não possui o dever de acolher todas as teses da parte ou de exaurir argumentos secundários, desde que apresente fundamentação lógica e suficiente para o deslinde da controvérsia. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento ou a valoração probatória realizada pelo órgão colegiado não configura vício de fundamentação. O prequestionamento de dispositivos legais atende-se pela indicação da tese jurídica no julgado, sendo prescindível a menção expressa a cada artigo invocado, conforme a ficção jurídica prevista no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento:
O indeferimento de perícia ergonômica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, especificamente o laudo médico pericial, é conclusivo quanto à natureza degenerativa da patologia e à inexistência de nexo ocupacional. A contrariedade da parte com o juízo de valor conferido às provas não caracteriza omissão ou contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. O órgão julgador cumpre o dever de fundamentação ao expor as razões de seu convencimento, sendo desnecessária a refutação detalhada de cada argumento trazido pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 369, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I.
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