TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005692820255170001

Processo nº 0000569-28.2025.5.17.0001

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada em face de acórdão que julgou o recurso ordinário. O reclamante alega omissão quanto à valoração da prova oral sobre o acúmulo de funções, pleiteando o reexame do conjunto probatório. A reclamada aponta contradição e omissão no julgado, sustentando que, diante da reforma da sentença e da improcedência total dos pedidos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência e a exclusão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício de omissão ao valorar a prova oral acerca do acúmulo de funções; (ii) estabelecer se a improcedência total dos pedidos, após reforma em sede de recurso, autoriza a inversão do ônus da sucumbência e a redistribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para a rediscussão do mérito ou nova análise de provas, quando o acórdão já enfrentou a matéria de forma explícita. 4. Considera-se que a atividade de condução de veículo, realizada de forma complementar e compatível com a função principal de eletricista, não configura acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. A inversão do ônus da sucumbência é medida impositiva sempre que a reforma do julgado conduz à improcedência total dos pedidos iniciais. 6. A condição de beneficiário da justiça gratuita não exime o reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo legal, conforme entendimento fixado pelo STF na ADI 5766 e o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos do reclamante não providos; embargos da reclamada providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reanálise de fatos e provas quando o julgado fundamenta explicitamente as razões do seu convencimento. 2. A reforma do julgado que resulta na improcedência total dos pedidos impõe a inversão do ônus da sucumbência. 3. O beneficiário da justiça gratuita permanece sujeito ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme parâmetros da ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 791-A, § 4º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmulas 126 e 297.

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