TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00007416120255170003

Processo nº 0000741-61.2025.5.17.0003

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do conjunto probatório ou à reforma do mérito por mero inconformismo da parte. Constatado que o acórdão embargado apreciou de maneira exauriente, clara e fundamentada a questão atinente à responsabilidade subsidiária - reconhecendo a culpa in vigilando e a inserção das atividades da prestadora de serviços no complexo logístico e operacional da arrendante, com esteio no art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e na Súmula nº 331 do TST, e afastando a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF -, inexiste qualquer vício a ser sanado. Havendo manifestação explícita sobre a matéria controvertida, tem-se por atendida a exigência de prequestionamento, nos moldes do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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