TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000527120265170006

Processo nº 0000052-71.2026.5.17.0006

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo reclamante apontando omissão e obscuridade no acórdão no tocante à delimitação das parcelas integrantes dos reflexos patrimoniais da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, bem como alegando omissão e contradição quanto à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 15% para 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a definir: a) se há omissão ou obscuridade apta a justificar a explicitação do alcance da expressão "reflexos patrimoniais" deferida na indenização substitutiva da estabilidade acidentária; b) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os critérios legais para o arbitramento e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, a teor do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, constituindo via idônea para prestar esclarecimentos e aperfeiçoar a tutela jurisdicional. Acolhem-se os aclaratórios tão somente para esclarecer que os reflexos patrimoniais decorrentes da indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária de doze meses abrangem o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos do FGTS, calculados sobre a remuneração real reconhecida, sem alteração do resultado do julgamento. No que concerne aos honorários sucumbenciais, inexiste vício no julgado, porquanto o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, revelando a insurgência mero inconformismo com a tese adotada pela Turma. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) correspondente a doze meses projeta reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS sobre a remuneração real fixada em juízo. 2. A adoção de fundamentação suficiente e explícita acerca dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT afasta a alegação de omissão nos honorários sucumbenciais, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 118.

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