TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000423320265170101

Processo nº 0000042-33.2026.5.17.0101

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PRIVADO. LIMITAÇÃO DA PENSÃO MENSAL LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para manifestar mero inconformismo com a valoração probatória ou rediscutir o mérito da causa. A discordância da parte com o enquadramento fático-jurídico da responsabilidade civil, com os critérios de modulação da compensação de seguro privado ou com a garantia da pensão mensal fixada no acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, consubstanciando pretensão de reexame do mérito inadmissível pela via dos embargos declaratórios.

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