TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007676020255170132

Processo nº 0000767-60.2025.5.17.0132

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante apontando omissão e obscuridade no acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao pedido subsidiário de plus salarial decorrente de acúmulo ou desvio de função (tarefas de fabricador de laticínios). O embargante sustenta que o julgado qualificou as substituições como temporárias e episódicas sem enfrentar a alegação de substituição de paradigma por cerca de um ano, bem como o exercício de atividades de fabricação em horários de almoço, início antecipado da jornada e cobertura de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar o contexto probatório relativo ao acúmulo e desvio de função, ou se a fundamentação adotada enfrentou de forma suficiente a matéria com base no art. 456, parágrafo único, da CLT, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao mero reexame de fatos e provas. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todo o acervo fático-probatório, transcrevendo o depoimento testemunhal e fundamentando que o auxílio na produção e as substituições temporárias de colegas ausentes decorrem do poder diretivo patronal (jus variandi) e subsumem-se à regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, restando a matéria devidamente prequestionada. 5. Constatada a inexistência de quaisquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição da medida recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade de reexame de mérito. 2. O enfrentamento motivado das teses recursais e a expressa aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT satisfazem plenamente a exigência do prequestionamento, sendo desnecessária nova manifestação jurisdicional quando ausentes vícios no julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 17ª Região e do TST acerca dos limites dos embargos de declaração e do jus variandi patronal.

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