TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Petição nº 00940008920115170007
Processo nº 0094000-89.2011.5.17.0007
Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão proferido por esta egrégia Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo a decisão monocrática de primeiro grau que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de terceira empresa da qual o sócio executado figura como sócio-administrador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao firmar a necessidade dos requisitos da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, e se houve violação a preceitos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas e estritas, restritas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
4. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia de forma explícita, clara e motivada, distinguindo a desconsideração direta (regida predominantemente pela Teoria Menor) da desconsideração inversa, a qual exige os pressupostos da Teoria Maior por projetar efeitos expropriatórios sobre o patrimônio de terceira pessoa jurídica e atingir direitos de terceiros estranhos à relação originária.
5. O mero inconformismo da parte com o desfecho desfavorável e a tentativa de fazer prevalecer a sua tese jurídica não autorizam a via estreita dos aclaratórios, revelando nítido intuito infringente incabível.
6. O prequestionamento não exige menção numérica a todos os dispositivos apontados pelo embargante quando a matéria jurídica já foi expressamente decidida na fundamentação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A discordância da parte quanto à tese jurídica adotada no acórdão, que entendeu pela exigência dos requisitos da Teoria Maior na desconsideração inversa da personalidade jurídica, não caracteriza omissão ou contradição apta a ensejar embargos declaratórios."
"2. Havendo fundamentação explícita e esgotamento da matéria no acórdão embargado, tem-se por atendido o requisito do prequestionamento para todos os efeitos de direito."
Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 818 e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 1.022 e 1.025; Código Civil, artigos 49-A e 50; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, parágrafo 5º.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEIO INAPTO À REFORMA DO JULGADO. Os embargos declaratórios possuem aplicação limitada aos contornos dados pelo art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, não sendo o meio
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EFE
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIAS SUPOSTAMENTE NÃO DEVOLVIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM
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