TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Agravo de Petição nº 00004274020155170012

Processo nº 0000427-40.2015.5.17.0012

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTRADIÇÃO FORMAL ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo executado Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Estado do Espírito Santo (OGMO/ES) em face do acórdão que conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, assegurando a apuração do salário-dia complessivo sem a exclusão das parcelas de décimo terceiro salário e férias discriminadas nos relatórios da executada. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) aferir a existência de contradição formal entre o item 6 da ementa do acórdão embargado, que indicou o desprovimento do apelo, e a fundamentação e o dispositivo do julgado, que proclamaram o provimento parcial do agravo de petição; b) verificar se houve omissão e contradição material quanto aos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 879, § 1º, da CLT) na fixação do salário-dia complessivo como base de cálculo das horas extras; e c) prestar esclarecimentos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Configura-se contradição e erro formal a divergência objetiva entre a ementa do acórdão e o comando decisório proclamado em seu dispositivo e fundamentação. Constatado que o item 6 da ementa consignou indevidamente o desprovimento do agravo de petição, quando a Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do exequente, acolhem-se os embargos de declaração para retificar o texto da ementa, sem efeito modificativo no julgado. 4. A reapreciação dos parâmetros de recomposição do salário-dia complessivo dos trabalhadores portuários avulsos revela mero inconformismo com o mérito da decisão que afastou o expurgo indevido de verbas já integradas à remuneração básica. O acórdão embargado enfrentou explicitamente todos os aspectos atinentes à coisa julgada e ao art. 879, § 1º, da CLT, inexistindo omissão ou contradição material a ser sanada no particular. 5. Havendo tese explícita sobre a matéria no acórdão embargado, considera-se prequestionada a temática jurídica debatida, nos moldes da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos tão somente para sanar a contradição formal entre a ementa e o dispositivo do acórdão embargado, retificando-se o item 6 da ementa para fazer constar o parcial provimento do agravo de petição, sem imprimir efeito modificativo à decisão colegiada. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 879, § 1º, e 897-A; Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

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