DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SEGUNDA EMENTA. CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MERA INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas em face do acórdão de Id d127fb7 que, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das partes e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar o termo final do pensionamento aos 78,2 anos, negou provimento ao apelo da primeira ré e deu parcial provimento ao recurso da segunda ré (CESAN) para afastar a responsabilidade solidária e declarar a sua responsabilidade subsidiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão e necessidade de prequestionamento quanto aos requisitos do Tema 932 do STF, à responsabilidade civil objetiva pelo uso de motocicleta e à aplicação do art. 945 do Código Civil (culpa concorrente), matérias arguidas pela primeira ré; (ii) definir se há contradição ou erro material entre a segunda ementa constante do julgado, a fundamentação do voto e a parte dispositiva no que tange à responsabilidade da tomadora dos serviços (CESAN); (iii) estabelecer se há obscuridade ou omissão quanto à natureza jurídica, fato gerador e nexo causal da responsabilidade subsidiária imposta à segunda ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm por escopo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos moldes do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de fatos e provas ou à revisão do mérito do julgado.
4. A responsabilidade objetiva da primeira reclamada pelo acidente de trabalho típico sofrido no exercício da função de vistoriante com uso habitual de motocicleta foi fundamentada de forma expressa e coerente no art. 193, § 4º, da CLT, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e na tese firmada no Tema 932 do STF.
5. A alegação de culpa concorrente da vítima foi expressamente rechaçada diante da ausência de comprovação de conduta culposa do trabalhador, ônus que incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT), restando incólume o art. 945 do Código Civil.
6. Constata-se erro material evidente na inserção de uma segunda ementa no corpo do acórdão com teor divergente da fundamentação do voto do relator e do dispositivo unânime do Colegiado. A fundamentação do voto condutor e o dispositivo do acórdão afastaram a tese de "dona da obra", reconheceram a terceirização em atividade de risco e acolheram a preliminar de julgamento extra petita para convolar a responsabilidade solidária em subsidiária. Correção do erro material para extirpar a segunda ementa indevidamente encartada, sem concessão de efeito modificativo.
7. A responsabilidade subsidiária da segunda ré decorre da lei civil e da condição de tomadora dos serviços que se beneficiou diretamente do trabalho prestado sob risco acentuado, sendo inaplicável a exigência de comprovação de culpa in vigilando do Tema 1.118 do STF às pretensões de reparação civil por acidente de trabalho, consoante expressa e detalhada fundamentação constante do voto condutor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração da primeira reclamada não providos. Embargos de declaração da segunda reclamada acolhidos parcialmente apenas para sanar o erro material na confecção da ementa, sem efeito modificativo.
Tese de julgamento: 1. A inserção inadvertida de ementa dissonante dos fundamentos do voto e do dispositivo unânime do acórdão consubstancia erro material sanável por embargos de declaração, mediante sua exclusão, mantendo-se a conclusão alcançada pela Turma Julgadora. 2. A discordância da parte com o enquadramento jurídico dos fatos, com a responsabilização civil objetiva e com a declaração de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, restando inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII, e art. 93, IX; CLT, arts. 193, § 4º, 791-A, 818, II, e 897-A; Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único, 942, 944, 945 e 950; CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 932 e 1.118 da Repercussão Geral; Súmula nº 297 do C. TST.
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