TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00009529520245170015
Processo nº 0000952-95.2024.5.17.0015
Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, III, DO CPC). PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria da sócia executada e determinou a suspensão do processo pelo prazo bienal (art. 921, III, CPC), após frustradas as diligências executórias. Ante a natureza interlocutória do pronunciamento, o juízo de Origem negou seguimento ao recurso, ensejando a insurgência da credora, que sustenta o caráter terminativo da decisão e a viabilidade da constrição pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere a penhora de proventos de aposentadoria e determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC) possui natureza terminativa, permitindo a interposição imediata de agravo de petição; (ii) estabelecer se a penhora de proventos de aposentadoria, no caso concreto, observa a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo n. 75.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, § 1º, da CLT, orienta o processo do trabalho e visa a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 4. As decisões que apreciam requerimentos de atos executórios ou determinam o sobrestamento do feito não possuem natureza terminativa ou definitiva, sendo, portanto, insuscetíveis de ataque mediante recurso imediato. 5. A suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC não extingue a execução, mantendo a possibilidade de reativação do feito caso o credor comprove superveniente alteração patrimonial do devedor. 6. A penhora de proventos de aposentadoria, nos termos da tese vinculante do Tema n. 75 do TST, submete-se ao limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e à garantia obrigatória de preservação de um salário mínimo legal para a subsistência do devedor. 7. O indeferimento da constrição revela-se acertado quando a retenção do percentual pleiteado comprometeria o mínimo existencial da parte executada, em estrita observância aos parâmetros fixados pelo precedente obrigatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que indefere pedido de penhora de proventos de aposentadoria e determina a suspensão do processo (art. 921, III, CPC) possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato no processo do trabalho.
2. A penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista é válida apenas quando respeitado o limite de 50% da renda líquida e preservado, integralmente, o valor correspondente a um salário mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 833, § 2º, e 921, III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 214 do TST; TST, Tema Repetitivo n. 75 (IRR-0000271-98.2017.5.12.0019); TST, 2ª Turma, Acórdão 1001609-58.2017.5.02.0443.
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I. CASO EM EXAME
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