TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Agravo de Petição nº 00017877320255170007

Processo nº 0001787-73.2025.5.17.0007

Relator(a): NEY ALVARES PIMENTA FILHO

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. **I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que limitou a apuração de diferenças salariais de trato sucessivo, decorrentes de ação coletiva, ao período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2023. A embargante alega omissão e obscuridade na interpretação da cláusula normativa que autoriza a adoção do divisor 180, sustentando que a norma coletiva abrangeria a base salarial fixa, não se limitando às verbas variáveis. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao interpretar o alcance da cláusula coletiva sobre a base de cálculo do divisor 180 e ao delimitar o período de exigibilidade das diferenças salariais. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco manifesto, sendo vedada a utilização do recurso para o reexame de matéria fática ou jurídica já decidida. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e tese explícita ao consignar que a autorização normativa para o uso do divisor 180 restringiu-se, expressamente, ao pagamento e remuneração de verbas variáveis, não alcançando o salário-base fixo discutido na ação coletiva. 5. O julgador não possui o dever de enfrentar, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento, o que foi devidamente realizado no acórdão recorrido. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o propósito de rediscutir a interpretação conferida ao instrumento normativo, o que extrapola os limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 7. Eventual *error in judicando* deve ser combatido pela via recursal própria, sendo incabível a utilização de embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício na decisão. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento de mérito ou rediscussão de matéria fática sob o pretexto de omissão ou obscuridade. 2. A interpretação de cláusulas de convenções ou acordos coletivos, quando fundamentada de forma clara e coerente, não configura vício sanável por embargos de declaração. 3. O órgão julgador cumpre sua função jurisdicional ao adotar tese explícita sobre a controvérsia, prescindindo da menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada no caso.

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