TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Petição nº 00325002920055170008
Processo nº 0032500-29.2005.5.17.0008
Relator(a): NEY ALVARES PIMENTA FILHO
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
**I. CASO EM EXAME**
1. Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ, mas julgou o pedido improcedente por ausência de prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), em observância ao Tema 26 do TST. O embargante alega omissão quanto a suposta decisão transitada em julgado do TST, contradição na aplicação da teoria da causa madura e erro na premissa fática ao desconsiderar elementos documentais, sustentando, ainda, cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução processual.
**II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, à luz das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; (ii) definir se a pretensão do embargante configura inconformismo com o resultado do julgado visando o rejulgamento da matéria.
**III. RAZÕES DE DECIDIR**
3. O julgador integra a decisão apenas quando presentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito ou reexame do conjunto fático-probatório.
4. O acórdão embargado adota tese explícita sobre a aplicação da Teoria Maior, conforme orientação vinculante do Tema 26 do TST, inexistindo contradição entre o julgamento imediato do mérito (teoria da causa madura) e a conclusão pela improcedência por falta de provas.
5. Inexiste omissão quanto a julgado anterior do TST quando constatado que a decisão superior limitou-se a dirimir a competência material, determinando o retorno dos autos para apreciação do mérito pelo órgão de origem.
6. A ausência de menção expressa a cada argumento ou documento trazido pela parte não configura vício de fundamentação, desde que o julgador exponha claramente os motivos de seu convencimento, cumprindo o dever constitucional de motivação das decisões.
7. O inconformismo com a interpretação jurídica conferida aos fatos e provas deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reforma do julgado.
**IV. DISPOSITIVO E TESE**
8. Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração com propósito exclusivo de rediscutir o mérito da causa, sob o pretexto de omissão ou contradição, revela nítido caráter infringente, o que é vedado pela via estreita do recurso integrativo.
2. A aplicação da teoria da causa madura após juízo de retratação é legítima quando a instrução probatória revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, não caracterizando cerceamento de defesa a não reabertura da instrução.
3. O cumprimento da tese fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) impõe a observância estrita dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, sendo ônus da parte a prova do abuso da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 897-A; CPC/2015, arts. 50, 1.013, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003).
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I. CASO EM EXAME
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