TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Petição nº 00017506220255170131
Processo nº 0001750-62.2025.5.17.0131
Relator(a): NEY ALVARES PIMENTA FILHO
2ª Turma
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VOTO VENCIDO E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
**I. CASO EM EXAME**
1. Embargos de declaração opostos pelas executadas contra acórdão que, em sede de agravo de petição, reformou a sentença de liquidação para estender o pagamento do adicional de insalubridade por todo o período contratual imprescrito do exequente. As embargantes alegam omissão quanto à ausência de transcrição das razões de voto vencido e insurgem-se contra a reforma do julgado, sustentando violação à coisa julgada, ausência de nova perícia técnica e ocorrência de *reformatio in pejus*.
**II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fundamentação do voto vencido no acórdão configura omissão sanável por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a extensão da condenação ao adicional de insalubridade em sede de execução configura reexame de matéria meritória e ofensa aos limites objetivos do título executivo judicial.
**III. RAZÕES DE DECIDIR**
3. O julgador integra o acórdão para determinar a juntada do voto vencido, reconhecendo a omissão apontada quanto à ausência de registro das razões divergentes da magistrada.
4. A pretensão das executadas de rediscutir a limitação temporal da condenação e a necessidade de nova perícia técnica caracteriza nítido inconformismo com o mérito da decisão, configurando tentativa de rejulgamento, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
5. O acórdão adota tese explícita e fundamentada sobre a natureza de trato sucessivo da obrigação e a ausência de comprovação, pelas executadas, de fato modificativo ou extintivo do direito do credor durante o curso do contrato.
6. A inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede a rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a parte utilizar o recurso adequado para expressar seu inconformismo com o *error in judicando*.
7. O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes ou dispositivos legais invocados, bastando que apresente os fundamentos jurídicos de seu convencimento, em observância ao dever de motivação das decisões judiciais.
**IV. DISPOSITIVO E TESE**
8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de fundamentação do voto vencido no acórdão constitui vício de omissão que deve ser sanado pela integração do julgado.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória ou à revisão de fatos e provas sob a alegação de inconformismo com o resultado do julgamento.
3. A fundamentação explícita sobre a natureza de trato sucessivo da obrigação, ainda que contrária aos interesses da parte, afasta a alegação de omissão ou contradição no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 818, II, 879, §1º e 897-A; CPC/2015, arts. 503 e 1022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 8.078/1990, arts. 95 e 103, III.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289; STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE nº 664.335).
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