EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (Caixa Econômica Federal) em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma (ID. 12ec8b2), que, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso da Reclamada apenas para autorizar a dedução da cota-parte da empregada no cálculo da indenização por perdas e danos (FUNCEF) e excluir a cota patronal da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo a rejeição da prejudicial de prescrição total, a condenação ao recálculo das vantagens pessoais (VP-GIPs) e o indeferimento do redutor de 30% sobre a indenização substitutiva em parcela única. A Embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando a necessidade de aplicação do art. 11, § 2º, da CLT (prescrição total), o cabimento do deságio de 30% na indenização em cota única e o enfrentamento sobre a titularidade da reserva matemática do Plano REG/REPLAN, pugnando pelo prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
As questões postas a julgamento nos presentes embargos consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados pela Embargante, especificamente no que concerne:
a. à incidência da prescrição total prevista no artigo 11, § 2º, da CLT, diante da alegação de descumprimento de norma interna e do cancelamento da Súmula nº 294 do TST, bem como à aplicação do Tema 23 de Recursos Repetitivos do TST e dos artigos 5º, inciso II, e 102, inciso II, da Constituição Federal;
b. ao indeferimento da aplicação do redutor de 30% sobre o valor da indenização por perdas e danos deferida em parcela única, à luz dos artigos 884, 944 e 950 do Código Civil;
c. à alegada ausência de titularidade da reserva matemática por parte da Reclamante no Plano REG/REPLAN não saldado e ao pedido subsidiário de cálculo da indenização na forma de pensionamento mensal com base nas diferenças de benefício, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de cognição estrita, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente delineadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, exclusivamente, a sanar vícios formais do julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando como instrumento para a rediscussão do mérito da causa, a reforma da decisão ou a reanálise do conjunto fático-probatório.
No que tange à prescrição total trabalhista e à invocação do art. 11, § 2º, da CLT, o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a prejudicial de mérito no item 2.2.3, consignando que a pretensão decorre da supressão indevida de gratificações na base de cálculo de vantagens pessoais (VP-GIPs) asseguradas por norma regulamentar incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador (RH 115), consubstanciando lesão de trato sucessivo que se renova mês a mês a cada pagamento a menor, o que atrai a incidência da prescrição parcial. A adoção de fundamentação jurídica contrária aos interesses da Embargante não consubstancia omissão nem contradição lógica.
Quanto ao redutor de 30% sobre o pagamento em parcela única da indenização por perdas e danos (FUNCEF), o julgado dedicou análise pontual no tópico 2.2.5, assentando que o instituto do deságio previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil é restrito a hipóteses de indenização decorrente de incapacidade laborativa (pensão mensal), não sendo aplicável à recomposição atuarial de reserva omitida durante o pacto laboral, haja vista o princípio da reparação integral (art. 389 do Código Civil).
Relativamente à titularidade da reserva matemática e ao critério de apuração da indenização, a decisão colegiada abordou a matéria em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.021, esclarecendo que a reparação não constitui revisão direta do plano previdenciário perante a FUNCEF, mas indenização substitutiva por ato ilícito imputado com exclusividade à empregadora, a ser apurada em liquidação mediante cálculo atuarial, tendo sido expressamente acolhido o abatimento da cota-parte da trabalhadora para preservar a paridade contributiva e evitar enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de teses jurídicas já apreciadas, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta explicitamente as matérias controvertidas (prescrição total, incidência de redutor sobre indenização substitutiva e parâmetros de recomposição atuarial por perdas e danos previdenciários), adotando tese clara e fundamentada que repele as pretensões da parte. 3. O prequestionamento exigido para viabilizar o acesso às instâncias superiores aperfeiçoa-se com a emissão de juízo explícito sobre a matéria controvertida, incidindo a regra do art. 1.025 do CPC caso o tribunal superior reconheça a existência de eventual vício formal."
Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 11, § 2º, e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025; Código Civil, artigos 389, 884, 944 e 950.
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