TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Petição nº 00003412720205170131
Processo nº 0000341-27.2020.5.17.0131
Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
2ª Turma
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. TEMA 26 DO IRR/TST. MERA INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que deu provimento aos agravos de petição dos executados para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinar a exclusão dos sócios e da holding IC Participações Ltda. do polo passivo da execução, ante a incidência da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) e a ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na esteira do precedente vinculante firmado no Tema 26 do IRR/TST.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição quanto à aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica em detrimento da Teoria Menor e de precedentes isolados; (ii) examinar suposta omissão quanto à condição da IC Participações Ltda. como sócia direta da devedora principal e à competência da Justiça do Trabalho; (iii) aferir se há contradição ou omissão relativamente aos efeitos da novação decorrente da recuperação judicial e à quitação do crédito obreiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem hipóteses estritas de cabimento delineadas no artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame de pressupostos recursais, não se prestando à reapreciação do mérito ou ao rejulgamento da lide.
4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a de natureza interna, verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentos e dispositivo), não se configurando pelo eventual descompasso entre o julgado e a linha jurisprudencial pretérita ou o entendimento defendido pela parte.
5. O acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a controvérsia, assentando a incidência vinculante da Tese Repetitiva fixada no Tema 26 do IRR/TST, a qual impõe a comprovação dos requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária submetida a processo de recuperação judicial.
6. A situação jurídica da pessoa jurídica IC Participações Ltda. e de seus integrantes foi expressamente analisada sob o prisma da desconsideração da personalidade jurídica, concluindo-se pela ausência de prova de desvio de finalidade, dolo, fraude ou confusão patrimonial.
7. Diante da improcedência do incidente por ausência dos requisitos materiais do artigo 50 do Código Civil, o exame das questões sucessivas concernentes à extensão da novação do plano de recuperação judicial e à limitação patrimonial restou expressamente prejudicado, inexistindo vício a ser integrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
1. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é estritamente interna ao corpo da decisão embargada.
2. A aplicação de tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho afasta a alegação de omissão ou contradição fundada em entendimentos jurisprudenciais divergentes.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º e 897-A; Código de Processo Civil, arts. 502, 855-A, 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 50; Lei nº 8.078/1990, art. 28, § 5º.
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I. CASO EM EXAME
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