TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011155220225170013

Processo nº 0001115-52.2022.5.17.0013

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo banco reclamado contra acórdão proferido em sede de juízo de retratação (art. 896-C, § 11, II, da CLT), que readequou a fundamentação jurídica do julgado anterior às diretrizes vinculantes do Tema n. 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do Colendo TST, mantendo a rejeição da prejudicial de prescrição total da pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de anuênios na complementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pendência de embargos de declaração no processo paradigma do Tema n. 20 do TST obsta a aplicação imediata da tese jurídica e impõe a suspensão do processo; (ii) verificar a existência de omissão ou inconstitucionalidade na aplicação dos marcos prescricionais do Tema n. 20 do TST frente ao art. 7º, XXIX, e art. 22, I, da Constituição Federal; (iii) examinar suposta contradição/obscuridade quanto à teoria da actio nata e alegada confissão judicial/ciência inequívoca para fins de distinção (distinguishing); e (iv) analisar alegada omissão quanto à inocorrência de causa interruptiva da prescrição (Súmula n. 268 do TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, consoante a sistemática do art. 1.040 do CPC, sendo imperiosa a retomada do curso processual após a publicação do julgamento pelo Tribunal Superior competente. 4. O acórdão embargado enfrentou minuciosamente todas as premissas temporais e jurídicas, explicitando a incidência do item IV do Tema n. 20 do TST (afastamento da prescrição bienal aos contratos extintos antes da publicação da tese paradigma) e da alínea "a" do item III (marco inicial quinquenal contado da publicação da decisão do STJ em 11/12/2020), não havendo usurpação de competência legislativa nem ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF. 5. A tese subsidiária de distinguishing por alegada confissão da lesão desde 2017 constitui inadmissível inovação recursal, além de contrariar os parâmetros objetivos estipulados no precedente qualificado, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade no julgado. 6. O afastamento da prescrição total decorreu da observância direta do prazo quinquenal e das regras de transição do Tema n. 20 do TST, e não de hipótese de interrupção prescricional por identidade de pedidos (Súmula n. 268 do TST), restando hígida a prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A aplicação da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso repetitivo (Tema n. 20) é imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, prescindindo do respectivo trânsito em julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória regularmente decidida ou à formulação de teses inovadoras não deduzidas oportunamente nas instâncias recursais ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 896-C, § 11, II; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.040.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT17 →
  • TRT17Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00003012820265170004

    Processo nº 0000301-28.2026.5.17.0004

    2ª Turma

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEIO INAPTO À REFORMA DO JULGADO. Os embargos declaratórios possuem aplicação limitada aos contornos dados pelo art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, não sendo o meio

  • TRT17Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00005744120255170004

    Processo nº 0000574-41.2025.5.17.0004

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos

  • TRT17Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005692820255170001

    Processo nº 0000569-28.2025.5.17.0001

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EFE

  • TRT17Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000307220245170009

    Processo nº 0000030-72.2024.5.17.0009

    2ª Turma

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE

  • TRT17Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00004012420255170131

    Processo nº 0000401-24.2025.5.17.0131

    2ª Turma

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIAS SUPOSTAMENTE NÃO DEVOLVIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM

  • TRT17Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00001764820265170008

    Processo nº 0000176-48.2026.5.17.0008

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO ESTADO GRAVÍDICO. ABUSO DE DIREITO. EMBARGOS REJ

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.