DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência em demanda envolvendo pedido de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e discussão sobre normas técnicas de medição de agentes insalubres. O embargante alega omissão e contradição quanto à produção de provas, omissão sobre a retificação do campo 15.5 do PPP e normas técnicas aplicáveis, além da existência de erros materiais na ementa e fundamentação do julgado, requerendo, por fim, o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à produção de outras provas, considerando a preclusão e a ausência de renovação do pedido em recurso ordinário; (ii) estabelecer se a decisão foi omissa quanto à retificação do campo 15.5 do PPP e à aplicabilidade da norma técnica NHT-06; (iii) determinar se erros formais, como falhas de redação e numeração, configuram erros materiais passíveis de correção via embargos de declaração; (iv) verificar a necessidade de prequestionamento de normas legais sem a demonstração de vícios de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema processual veda a inovação em sede de embargos de declaração, configurando preclusão lógica e temporal a ausência de reiteração de pedido probatório em recurso ordinário e a manifestação expressa em audiência de inexistência de provas a produzir.
4. O acórdão embargado analisa adequadamente a pretensão de retificação do PPP, consignando que eventuais divergências na nomenclatura de normas técnicas constituem mera irregularidade formal, incapaz de invalidar registros de medição ou alterar o mérito do julgado.
5. A menção à norma técnica de medição de calor (NHT-06) em contexto de ruído revela equívoco terminológico sem repercussão técnica direta no resultado da aferição dos níveis de pressão sonora, não caracterizando omissão capaz de modificar o dispositivo.
6. Falhas de redação, inconsistências em ementas ou equívocos de numeração que não afetam a substância do julgado ou a compreensão do mérito não se enquadram no rol de vícios sanáveis por embargos de declaração.
7. O prequestionamento não constitui via autônoma de revisão judicial, sendo condicionado à efetiva comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de renovação de pedido probatório em sede recursal, aliada à manifestação expressa de encerramento da instrução, gera preclusão e impede a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
2. Divergências formais em nomenclatura de normas técnicas no PPP, quando desacompanhadas de prova de prejuízo ou simulação, não constituem erro material apto a invalidar o documento ou ensejar retificação.
3. Erros de redação em ementas ou falhas formais de numeração desprovidas de prejuízo ao conteúdo decisório não configuram vícios sanáveis por meio de aclaratórios.
4. O prequestionamento exige a demonstração inequívoca de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC ou no art. 897-A da CLT.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A.
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I. CASO EM EXAME
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