TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008956120255170009

Processo nº 0000895-61.2025.5.17.0009

Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO

2ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO SUBSTANCIAL. DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada em face do acórdão de segundo grau que deu parcial provimento aos recursos ordinários patronais para reduzir o montante da indenização por danos morais e inverter o ônus do pagamento dos honorários periciais médicos, alegando a existência de omissão quanto à readequação do valor arbitrado à condenação e das custas processuais, bem como omissão para fins de prequestionamento quanto às premissas fáticas e técnicas do laudo pericial relacionadas à estabilidade acidentária, à culpa exclusiva da vítima e à responsabilidade civil. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: a) se houve omissão no acórdão embargado ao não readequar expressamente o valor arbitrado à condenação e o montante das custas processuais em razão do provimento parcial dos recursos ordinários; b) se o julgado colegiado incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto à apreciação das conclusões do laudo pericial e à aplicação dos artigos 129 do Código Civil, 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de decidir Acolhe-se a alegação de omissão no tocante à ausência de arbitramento de novo valor à condenação e readequação das custas processuais, uma vez que a redução substancial da parcela condenatória a título de indenização por danos morais impõe a retificação do valor provisório fixado na instância originária, nos termos do artigo 789, inciso I e parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeitam-se os embargos de declaração quanto aos demais tópicos, tendo em vista que o acórdão embargado enfrentou expressamente, com motivação lógica, coerente e exaustiva, todas as teses recursais e os elementos probatórios, inclusive as respostas aos quesitos periciais, concluindo fundamentadamente pela caracterização de conduta obstativa da empregadora e pela responsabilidade civil decorrente do meio ambiente de trabalho inseguro. A discordância da parte com os fundamentos adotados e a pretensão de reexame da valoração probatória desafiam recurso próprio, revelando-se inviável na via estreita dos embargos de declaração, restando atendido o requisito do prequestionamento na forma da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo sobre os títulos materiais deferidos, apenas para sanar a omissão e fixar novo valor provisório à condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas processuais readequadas para R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelas reclamadas. Tese de julgamento: "1. A omissão do acórdão que dá provimento parcial ao recurso ordinário com redução expressa de verba condenatória sem readequar o valor provisório da condenação e das custas processuais deve ser sanada pela via dos embargos de declaração. 2. A motivação expressa e fundamentada do colegiado afasta a alegação de omissão, não servindo os embargos de declaração para impor ao julgador a adoção de teses fáticas ou interpretações periciais já expressamente rejeitadas no julgamento colegiado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, I, § 2º, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 129, 186, 927 e 944; Lei 8.213/1991, art. 118; Súmula 378, II, e Súmula 297 do TST.

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